Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 10, de 14 de julho de 2010
(Publicado(a) no DOU de 13/10/2010, seção 1, página 9)  

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: CRÉDITOS. INSUMOS. FORMAÇÃO DE FLORESTAS. ENCARGOS DE EXAUSTÃO. FRETES.
Para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, insumos utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda são as matérias-primas, os produtos intermediários, o material de embalagem ou quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado, e os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto.
Os custos com a formação de florestas plantadas para extração de madeira destinada à produção de carvão vegetal compõem valor do ativo imobilizado da pessoa jurídica e não geram direito a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep.
Os encargos de exaustão pela extração de madeira de florestas não geram direito ao desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
O direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep com despesas de frete, referido no inciso IX do art. 3º da Lei Nº 10.833, de 2003, observado o disposto no art. 15 da mesma lei, é vinculado aos incisos I e II do art. 3º da Lei Nº 10.637, de 2002, dizendo respeito, estritamente, à aquisição de bens para revenda ou a serem utilizados como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços e se o ônus for suportado pela pessoa jurídica que os adquiriu para revenda ou utilização como insumo, integrando o custo das mercadorias revendidas ou produzidas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, art. 111; Lei Nº 10.637, de 2002, arts. 1º a 3º; Lei Nº 10.833, de 2003, art. 15; IN SRF Nº 247, de 2002, arts. 66 e 67; Parecer Normativo CST Nº 108, de 1978, e Parecer Normativo CST Nº 18/79, de 1979.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: CRÉDITOS. INSUMOS. FORMAÇÃO DE FLORESTAS. ENCARGOS DE EXAUSTÃO. FRETES.
Para fins de apuração de créditos da Cofins, insumos utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda são as matérias-primas, os produtos intermediários, o material de embalagem ou quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado, e os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto.
Os custos com a formação de florestas plantadas para extração de madeira destinada à produção de carvão vegetal compõem valor do ativo imobilizado da pessoa jurídica e não geram direito a créditos da Cofins.
Os encargos de exaustão pela extração de madeira de florestas não geram direito ao desconto de créditos da Cofins por falta de previsão legal.
O direito a crédito com despesas de frete a que se refere o inciso IX do art. 3º da Lei Nº 10.833, de 2003, é vinculado aos incisos I e II do mesmo artigo, dizendo respeito, estritamente, à aquisição de bens para revenda ou a serem utilizados como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços e se o ônus for suportado pela pessoa jurídica que os adquiriu para revenda ou utilização como insumo, integrando o custo das mercadorias revendidas ou produzidas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, art. 111; Lei Nº 10.833, de 2003, arts. 1º a 3º; IN SRF Nº 404, de 2004, arts. 8º e 9º; Parecer Normativo CST Nº 108, de 1978, e Parecer Normativo CST Nº 18/79, de 1979.

RAIMUNDO VALNÊ BRITO SIEBRA
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.