Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 5, de 05 de fevereiro de 2004
(Publicado(a) no DOU de 22/03/2004, seção 1, página 8)  

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: Os custos de aquisição e de formação da cultura da cana-de-açúcar, excluída a terra nua, devem ser objeto de quotas de exaustão; portanto, nesse caso, não é legalmente prevista, para pessoas jurídicas que explorem a atividade rural, a sua dedução integral no próprio ano da aquisição, visto que aquela só é permitida em se tratando de depreciação propriamente dita dos bens do ativo permanente imobilizado adquiridos para uso na referida atividade.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 58, VI, 305, 307, parágrafo único, IV, e 334 do RIR/99; art. 59 da Lei nº 9.430, de 1996; art. 6° da MP n° 2.159-70, de 2001; art. 14 da IN SRF nº 257, de 2002; PN CST nº 18, de 1979; Solução de Divergência Cosit nº 12, de 2003; item 10.14.5.6 das Normas Brasileiras de Contabilidade.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.