Ato Declaratório Executivo DRF/RJ1 nº 818, de 25 de outubro de 2016
(Publicado(a) no DOU de 27/10/2016, seção 1, página 37)  

Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI) de que trata a Instrução Normativa SRF nº 758/2007.

A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no exercício das atribuições regimentais definidas pelo artigo 302, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 17 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 11, caput, da Instrução Normativa nº 758, de 25 de julho de 2007, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2007, com suas alterações posteriores e, considerando o que consta do processo nº 11707.721445/2015-81, resolve:
Art. 1º. Habilitar a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, consoante o disposto no artigo 11, da Instrução Normativa nº 758, de 25 de julho de 2007, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2007, com suas alterações posteriores, nos exatos termos da Portaria (SPDEMME) nº 310/2015, de 1 de outubro de 2015, do Ministério de Minas e Energia, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2015.
EMPRESA: DRACENA IV PARQUE SOLAR S/A.
CNPJ nº 21.983.207/0001-01
CEI - Não possui, (art.19, II, “c” e o art 26, I, ambos, da IN RFB 971/2009).
NOME DO PROJETO: UFV Dracena 4.
ATO AUTORIZATIVO: Portaria MME nº 265, de 11 de junho de 2015 combinado com art.4º , inciso I , da Portaria MME nº 274, de 19 de agosto de 2013.
SETOR DE INFRAESTRUTURA: Geração e Transmissão de Energia.
PRAZO ESTIMADO DE EXECUÇÃO: com início previsto para 17/08/2016 e término previsto para 31/07/2017, conforme o disposto na Portaria (SPDEMME) nº 310/2015.
Art. 2º - O benefício no REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º).
Art. 3º - A presente habilitação poderá ser cancelada “ex officio” pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime.
Art. 4º.Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MÔNICA PAES BARRETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.