Solução de Consulta Cosit nº 99013, de 17 de outubro de 2016
(Publicado(a) no DOU de 26/10/2016, seção 1, página 20)  

ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA.
A reponsabilidade, ou não, pelo registro no Siscoserv não decorre do simples fato de “a contratação do transporte ocorrer no Brasil”, de se dar “via agente ou representante do transportador aéreo, marítimo ou terrestre”, de ser feito “pagamento em reais”, por ser tratar de “fretes pré-pagos de transporte internacional de cargas” ou mesmo por não haver “margem de lucro em relação ao valor do frete cobrado na fatura comercial”. Tal responsabilidade se impõe ao residente ou domiciliado no Brasil que figura como prestador ou tomador de serviço de transporte de carga tomado ou prestado por residente ou domiciliado no exterior.
Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga.
O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte.
A consulente deverá prestar informações no Siscoserv sempre que o agente de carga agir como mero intermediário entre si e o prestador de serviços de transporte domiciliado no exterior. A consulente não deverá prestar informações no Siscoserv sempre que o agente de carga domiciliado no Brasil se obrigar, na qualidade de transportador, a transportar suas mercadorias de um lugar para outro, o que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga, ocasião em que o agente de carga será considerado prestador de serviços de transporte perante a consulente e tomador deste mesmo serviço face ao transportador domiciliado no exterior.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 a 27; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º.

ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA.
A reponsabilidade, ou não, pelo registro no Siscoserv não decorre do simples fato de “a contratação do transporte ocorrer no Brasil”, de se dar “via agente ou representante do transportador aéreo, marítimo ou terrestre”, de ser feito “pagamento em reais”, por ser tratar de “fretes pré-pagos de transporte internacional de cargas” ou mesmo por não haver “margem de lucro em relação ao valor do frete cobrado na fatura comercial”. Tal responsabilidade se impõe ao residente ou domiciliado no Brasil que figura como prestador ou tomador de serviço de transporte de carga tomado ou prestado por residente ou domiciliado no exterior.
Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga.
O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte. A consulente deverá prestar informações no Siscoserv sempre que o agente de carga agir como mero intermediário entre si e o prestador de serviços de transporte domiciliado no exterior.
A consulente não deverá prestar informações no Siscoserv sempre que o agente de carga domiciliado no Brasil se obrigar, na qualidade de transportador, a transportar suas mercadorias de um lugar para outro, o que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga, ocasião em que o agente de carga será considerado prestador de serviços de transporte perante a consulente e tomador deste mesmo serviço face ao transportador domiciliado no exterior.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 a 27; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
Nota Normas: Originalmente publicada com o nº 99.0013, esta Solução de Consulta foi retificada no DOU de 03/01/2017, pág. 95.   (Vide Solução de Consulta Cosit nº 99013, de 17 de outubro de 2016)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.