Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 10076, de 19 de setembro de 2016
(Publicado(a) no DOU de 05/10/2016, seção 1, página 25)  

ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.
A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço.
Prestador de serviços de transporte internacional é aquele que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las, obrigação esta que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem se obriga a transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador do serviço de transporte.
Se o tomador e o prestador de serviços de transporte internacional e dos serviços a ele conexos forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv o serviço de transporte internacional prestado por residente ou domiciliado no exterior, quando o prestador desse serviço for contratado por pessoa também residente ou domiciliada no exterior. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, ou de serviços a ele conexos, prestados por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador do serviço. Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte, e os serviços a ele conexos, de residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.
O valor da parcela referente à capatazia e às outras taxas, constante do conhecimento de carga, emitido por residente ou domiciliado no exterior, em decorrência da prestação de serviço de transporte internacional de mercadorias, deve ser computado no valor da operação a ser informado no Siscoserv pelo tomador desse serviço, no mesmo código NBS do serviço de transporte de cargas. Nesse caso, é irrelevante que o valor dessas despesas seja repassado a outra pessoa física ou jurídica, por intermédio do agente de carga, por ordem do prestador do serviço de transporte, residente ou domiciliado no exterior.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 226, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.820, de 2013, nº 1.895, de 2013, nº 43, de 2015, e nº 768, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 2010, art. 2º, I; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput e §§ 1º, II e III, 3º e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.