Solução de Consulta Disit/SRRF09 nº 149, de 25 de junho de 2010
(Publicado(a) no DOU de 02/07/2010, seção 1, página 96)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
INCENTIVO FISCAL À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA. DISPÊNDIOS.
Para fins de aplicação do art. 17, I, da Lei nº 11.196, de 2005, o valor excluído do lucro líquido para fins de apuração do lucro real, correspondente à depreciação integral, no próprio ano de aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, não constitui dispêndio, nem tampouco é classificado pela legislação do imposto de renda como despesa operacional.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.196, de 2005, art. 17; CTN, art. 111; Decreto nº 5.798, de 2006, arts. 3º e 6º; RIR/1999, arts. 299, 305, 312 e 313.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
INCENTIVO FISCAL À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA. DISPÊNDIOS.
Para fins de aplicação do art. 17, I, da Lei nº 11.196, de 2005, o valor excluído do lucro líquido para fins de apuração do lucro real, correspondente à depreciação integral, no próprio ano de aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, não constitui dispêndio, nem tampouco é classificado pela legislação do imposto de renda como despesa operacional.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.196, de 2005, art. 17; CTN, art. 111; Decreto nº 5.798, de 2006, arts. 3º e 6º; RIR/1999, arts. 299, 305, 312 e 313.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.