Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7018, de 24 de agosto de 2016
(Publicado(a) no DOU de 15/09/2016, seção 1, página 22)  

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA: JUROS DE MORA. VERBAS TRABALHISTAS. RESCISÃO. A dispensa de retenção na fonte e da tributação na declaração de ajuste anual relativa aos juros moratórios decorrentes do recebimento em atraso de verbas trabalhistas pagas no contexto de rescisão do contrato de trabalho, em reclamatória trabalhista ou não, nos termos da IN RFB nº 1.500, de 2014,direciona-se tão somente ao contexto da perda do emprego, não se estendendo, portanto, à extinção do contrato de trabalho ocasionada por exclusiva iniciativa do empregado. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 13, DE 30 DE JUNHO DE 2016. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: JUROS DE MORA. VERBAS TRABALHISTAS. RESCISÃO. A dispensa de retenção na fonte e da tributação na declaração de ajuste anual relativa aos juros moratórios decorrentes do recebimento em atraso de verbas trabalhistas pagas no contexto de rescisão do contrato de trabalho, em reclamatória trabalhista ou não, nos termos da IN RFB nº 1.500, de 2014,direciona-se tão somente ao contexto da perda do emprego, não se estendendo, portanto, à extinção do contrato de trabalho ocasionada por exclusiva iniciativa do empregado.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 13, DE 30 DE JUNHO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.