Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4024, de 02 de setembro de 2016
(Publicado(a) no DOU de 06/09/2016, seção 1, página 21)  

Assunto: Simples Nacional
SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE APARELHOS DE AR CONDICIONADO. NÃO SUJEIÇÃO À RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
A empresa optante pelo Simples Nacional que não exercer atividade vedada a esse regime de tributação, prestadora de serviços de instalação e manutenção de aparelhos de ar condicionado, em relação a essas atividades, deve ser tributada na forma do Anexo III (três) da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não está sujeita à retenção da Contribuição Previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ao abrigo do art. 191 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.
Nada obstante, se esses serviços forem prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, tal fato constitui motivo de vedação à opção pelo Simples Nacional, ou mesmo de exclusão desse regime de tributação.
VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 167, DE 25 DE JUNHO DE 2014, E Nº 169, DE 25 DE ABRIL DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17 e 18; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 115 a 119 e 191.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
É ineficaz a consulta que não preencher os requisitos de admissibilidade previstos na legislação de regência.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 a 53; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013.

Assunto: Simples Nacional
SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE APARELHOS DE AR CONDICIONADO. NÃO SUJEIÇÃO À RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
A empresa optante pelo Simples Nacional que não exercer atividade vedada a esse regime de tributação, prestadora de serviços de instalação e manutenção de aparelhos de ar condicionado, em relação a essas atividades, deve ser tributada na forma do Anexo III (três) da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não está sujeita à retenção da Contribuição Previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ao abrigo do art. 191 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.
Nada obstante, se esses serviços forem prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, tal fato constitui motivo de vedação à opção pelo Simples Nacional, ou mesmo de exclusão desse regime de tributação.
VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 167, DE 25 DE JUNHO DE 2014, E Nº 169, DE 25 DE ABRIL DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17 e 18; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 115 a 119 e 191.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
É ineficaz a consulta que não preencher os requisitos de admissibilidade previstos na legislação de regência.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 a 53; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.