Solução de Consulta Cosit nº 15, de 29 de fevereiro de 2016
(Publicado(a) no DOU de 05/09/2016, seção 1, página 42)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF EMENTA: PENSÃO ALIMENTÍCIA PAGA À MÃE DO CÔNJUGE. DECLARAÇÃO EM CONJUNTO. CONDIÇÃO DE DEDUTIBILIDADE
Conclui-se que o consulente poderá deduzir o valor da pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil (CPC) - atual art. 733 do Novo CPC (Lei nº 13.105, de 2015), paga a sua sogra pela sua esposa, da base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual, desde que esta seja apresentada em conjunto pelo casal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1979 - Código de Processo Civil (CPC); Lei nº 9.250 de 26 de dezembro de 1995, arts. 4º e 8º, com a redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC); Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 8º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 101 a 103; e Perguntas e Respostas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, Exercício de 2015, Perguntas 72 e 82.

Republicação (publicação anterior em 11/04/2016)
Nota: Republicado por ter saído no D.O.U. nº68, de 11/04/2016, seção I, página 37, com incorreção do original..
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.