Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 10061, de 10 de agosto de 2016
(Publicado(a) no DOU de 02/09/2016, seção 1, página 20)  

ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGISTRO.
O tomador de serviços residente ou domiciliado no País não está sujeito a registrar no Siscoserv os serviços prestados, no Brasil, por pessoa jurídica domiciliada no exterior, por meio de filial aqui estabelecida.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 13 DE MAIO DE 2016.
SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.
A responsabilidade pelo registro no Siscoserv decorre da relação jurídica estabelecida pelo contrato de prestação de serviços firmado entre residentes e domiciliados no Brasil e residentes e domiciliados no exterior e não das responsabilidades mutuamente assumidas no contrato de compra e venda de mercadorias, as quais dizem respeito apenas ao importador e ao exportador.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv os serviços de transporte internacional de carga e seguro prestados por residente ou domiciliado no exterior, quando os prestadores desses serviços forem contratados pelo importador das mercadorias, domiciliado no exterior.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS), Artigo I, 2, “c”, e Artigo XXVIII, “d”, internalizado pelo Decreto nº 1.355, de 1994; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1895, de 2013, nº 219, de 2016, e nº 768, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, 4º, 6º, II, e 7º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta que versar sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação, e que não descrever, completa e exatamente a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, incisos V e VIII; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, incisos VII e XI.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.