Solução de Consulta Disit/SRRF09 nº 9027, de 17 de junho de 2016
(Publicado(a) no DOU de 30/08/2016, seção 1, página 23)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. CRÉDITO.
As partes e peças de reposição, usadas em máquinas e equipamentos utilizados na produção ou fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, quando não representarem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, e, ainda, sofrerem alterações, tais como o desgaste, o dano, ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação ou em produção, são consideradas insumo para fins de crédito a ser descontado da Cofins.
É condição para que os serviços de manutenção gerem crédito o emprego em veículos, máquinas e equipamentos utilizados diretamente no processo produtivo ou na prestação de serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 76, DE 23 DE MARÇO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei 10.833, de 2003, art. 3º, II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, § 4º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. CRÉDITO.
As partes e peças de reposição, usadas em máquinas e equipamentos utilizados na produção ou fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, quando não representarem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, e, ainda, sofrerem alterações, tais como o desgaste, o dano, ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação ou em produção, são consideradas insumo para fins de crédito a ser descontado da Contribuição ao PIS/Pasep.
É condição para que os serviços de manutenção gerem crédito o emprego em veículos, máquinas e equipamentos utilizados diretamente no processo produtivo ou na prestação de serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 76, DE 23 DE MARÇO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, § 5º.
Assunto: Normas de Administração Tributária
PIS/PASEP. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei, quando estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação, ou, ainda, quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir ou não contiver os elementos necessários à sua solução.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 46, art. 52, I, V, VI e VIII; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, I, VII, IX e XI.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. CRÉDITO.
As partes e peças de reposição, usadas em máquinas e equipamentos utilizados na produção ou fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, quando não representarem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, e, ainda, sofrerem alterações, tais como o desgaste, o dano, ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação ou em produção, são consideradas insumo para fins de crédito a ser descontado da Cofins.
É condição para que os serviços de manutenção gerem crédito o emprego em veículos, máquinas e equipamentos utilizados diretamente no processo produtivo ou na prestação de serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 76, DE 23 DE MARÇO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei 10.833, de 2003, art. 3º, II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, § 4º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. CRÉDITO.
As partes e peças de reposição, usadas em máquinas e equipamentos utilizados na produção ou fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, quando não representarem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, e, ainda, sofrerem alterações, tais como o desgaste, o dano, ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação ou em produção, são consideradas insumo para fins de crédito a ser descontado da Contribuição ao PIS/Pasep.
É condição para que os serviços de manutenção gerem crédito o emprego em veículos, máquinas e equipamentos utilizados diretamente no processo produtivo ou na prestação de serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 76, DE 23 DE MARÇO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, § 5º.
Assunto: Normas de Administração Tributária
PIS/PASEP. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei, quando estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação, ou, ainda, quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir ou não contiver os elementos necessários à sua solução.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 46, art. 52, I, V, VI e VIII; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, I, VII, IX e XI.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
 Chefe da Divisão 
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.