Portaria Coana nº 51, de 01 de julho de 2016
(Publicado(a) no DOU de 05/07/2016, seção 1, página 8)  

Retifica a 2ª edição do Guia Aduaneiro para os Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, aprovado pela IN RFB nº 1.632, de 22 de abril de 2016.

O COORDENADOR-GERAL SUBSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 129 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.632, de 22 de abril de 2016, resolve:
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RONALDO SALLES FELTRIN CORREA
ANEXO ÚNICO
RETIFICAÇÃO DA 2ª EDIÇÃO DO GUIA ADUANEIRO PARA OS JOGOS OLÍMPICOS E PARALÍMPICOS RIO 2016 swap_horiz
1) §10 do item 2.2.5.2 do Capítulo 2:
“Valores em espécie portados pelo viajante, acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou o equivalente em outra moeda, não poderão ser declarados de forma coletiva. As remessas internacionais de valores efetuadas por pessoas jurídicas deverão ser realizadas por meio de transferência interbancária. ”
2) §§11 e 12 do item 2.2.5.2 do Capítulo 2: revogados.
3) §2º do item 2.6 do Capítulo 2:
“Para tanto, o viajante deverá informar, na e-DBV, antes do check-in para o embarque ao exterior, a data do retorno ao exterior e o respectivo número do voo (se aplicável). Os valores em espécie portados, caso ultrapassem o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou o equivalente em outra moeda, devem ser declarados em uma nova e-DBV, transmitida e apresentada à fiscalização aduaneira, antes da saída do País."
4) §§11, 12 e 13 do item 2.6 do Capítulo 2: revogados.
5) §§ 7º e 8º do item 4.1.2 do Capítulo 2:
“Concluído o despacho aduaneiro, a mercadoria poderá ser desembaraçada. Porém, a sua entrega dependerá ainda da apresentação, pelo importador ou seu representante, da correspondente Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira (GLME) emitida pelo Fisco Estadual. A critério das unidades federadas, poderá ser dispensada a exigência da Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) nas importações de mercadoria ou bem relacionados com os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016 despachados sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária.
Caso não esteja dispensada pela legislação estadual ou distrital, apresentada a GLME, os bens poderão ser liberados ao importador, ressaltando-se, porém, que a falta de pagamento de despesas de armazenagem e de manipulação da carga poderão ensejar a sua retenção pelo depositário. Sobre esta retenção, cumpre ressaltar, a Receita Federal (Aduana) não tem qualquer ingerência. ”
6) §1º do item 4.3.5.1.3 do Capítulo 2:
“Instruem a DI ou DSI:
...
ü Termo de Responsabilidade, que deverá ser constituído, no caso de DI ou DSI eletrônica (SISCOMEX), no campo “Informações Complementares” da declaração; ou, no caso de DSI formulário, deverá ser constituído no próprio formulário da declaração, ou ainda, alternativamente, poderá ser apresentado conforme o modelo do Anexo VI, cujas instruções para preenchimento encontram-se no Anexo VII. ”
7) §1º do item 4.3.5.2.3 do Capítulo 2:
“Instruem a DI ou DSI:
...
ü Termo de Responsabilidade, que deverá ser constituído, no caso de DI ou DSI eletrônica (SISCOMEX), no campo “Informações Complementares” da declaração; ou, no caso de DSI formulário, deverá ser constituído no próprio formulário da declaração. ”
8) §2º do item 4.3.5.2.5 do Capítulo 2:
“Essa dispensa é acompanhada da dispensa da apresentação do demonstrativo de cálculo dos tributos suspensos, desde que apresentada lista de bens com os respectivos valores e quantidades. ”
9) §1º do item 4.3.5.2.7 do Capítulo 2:
“A entrega da mercadoria pelo depositário ocorrerá após autorização da autoridade fiscal e estará condicionada ainda:
ü à apresentação ao depositário (administrador do recinto alfandegário) da Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME), na forma do Convênio ICMS nº 85/2009, emitida pela autoridade fazendária dos Estados ou do Distrito Federal, caso não esteja dispensada pela legislação estadual ou distrital; e
... ”
10) Item 4.3.5.3 do Capítulo 2:
QUADRO COMPARATIVO – principais diferenças
Enquadramento legal IN RFB nº 1.600, de 2015 Seção 4.3.5.1 deste guia (Lei nº 12.780, de 2013)
Prazo do regime Até 28 de junho de 2018, se o importador estiver habilitado na forma da IN RFB nº 1.335, de 2013.6 (seis) meses, prorrogáveis por mais 6 (seis) meses automaticamente, ou pelo prazo previsto no instrumento de contrato que ampara a importação ou outro documento que ateste a natureza da importação, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, limitado ao máximo de 5 (cinco) anos. Até 28 de junho de 2018, ou até data anterior de acordo com a solicitação do importador.
Contrato de importação temporária dos bens É necessário que se comprove o vínculo do beneficiário com o evento por qualquer documento. Dispensado
Habilitação do importador Dispensada Necessária nos termos da IN RFB nº 1.335, de 2013.
Prazo para recurso no caso de indeferimento 10 dias 30 dias
Bens com vida útil inferior a um ano Permitido Apenas para serem utilizados/consumidos por equipes olímpicas ou paralímpicas, pelo CIO, IPC e Rio 2016.
Bens duráveis Novos ou usados, exceto se utilizados para a prestação de serviços ou fornecimento/produção de mercadorias para terceiros. Novos ou usados, desde que relacionados diretamente com os Eventos dos Jogos.
Bens consumíveis Permitido nos casos de bens consumidos em competições e exibições esportivas internacionais. Apenas para serem consumidos por equipes olímpicas ou paralímpicas, pelo CIO, IPC e Rio 2016.
Termo de Responsabilidade No caso de DI ou DSI eletrônica (SISCOMEX), deverá ser constituído no campo “Informações Complementares” da declaração; ou, no caso de DSI formulário, deverá ser constituído no próprio formulário da declaração. No caso de DI ou DSI eletrônica (SISCOMEX), deverá ser constituído no campo “Informações Complementares” da declaração; ou, no caso de DSI formulário, deverá ser constituído no próprio formulário da declaração, ou ainda, alternativamente, poderá ser apresentado conforme o modelo do Anexo VI a este Guia.
Requerimento RAT - Anexo I da IN RFB nº 1.600, de 2015 Anexo III a este Guia
Garantia Dispensada Dispensada se:na importação de equipamento esportivo e afins para atletas olímpicos e paralímpicos; na importação de equinos para competição olímpica e do material que os acompanhem, inclusive rações e medicamentos veterinários; Em qualquer caso, se o importador estiver habilitado na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.335, de 2013.
Dispensa de cálculo dos tributos suspensos Bens previstos nos incisos I a IX do caput do art. 4º da IN RFB nº 1.600, de 2015. Bens destinados aos Comitês Olímpicos Nacionais, Comitês Paralímpicos Nacionais, federações desportivas internacionais, ao CAS e WADA.
Dispensa de classificação fiscal dos bens Bens previstos nos incisos I a IX do caput do art. 4º da IN RFB nº 1.600, de 2015. Todos os casos de dispensa de cálculo dos tributos suspensos.
11) §4º do item 2.2.1 do Capítulo 3: revogado.
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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.