Solução de Consulta Cosit nº 59, de 18 de maio de 2016
(Publicado(a) no DOU de 01/07/2016, seção 1, página 65)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: O procedimento de emissão de certificado digital efetuado por Autoridade Certificadora não se caracteriza como desenvolvimento de software. Por isso, as receitas decorrentes desta atividade estão submetidas à regra geral da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, não se lhes aplicando a exceção constante do inciso XXV do art. 10, c/c inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003.
Reforma a Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 173, de 22 de junho de 2012.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XXV, c/c art. 15, V; Decreto nº 7.708, de 2012.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: O procedimento de emissão de certificado digital efetuado por Autoridade Certificadora não se caracteriza como desenvolvimento de software. Por isso, as receitas decorrentes desta atividade estão submetidas à regra geral da não cumulatividade da Cofins, não se lhes aplicando a exceção constante do inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003.
Reforma a Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 173, de 22 de junho de 2012.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XXV; Decreto nº 7.708, de 2012.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.