Parecer Normativo
CST
nº 455, de 24 de novembro de 1970
(Publicado(a) no DOU de 02/12/1970, seção 1, página 0)
02 - IMPÔSTO DE RENDA
02.02 - PESSOAS JURÍDICAS
02.02.07 - CORREÇÃO MONETÁRIA DO ATIVO
Para baixa de bens do ativo deve ser considerado o seu valor original, depreciações anuais, correção monetária do valor original e das depreciações, representando, a diferença, lucro ou prejuízo. Os bens baixados não se computarão nas correções monetárias posteriores a êsse evento.
Quando ocorrer a venda de bens do ativo imobilizado ou a baixa por obsolescência, deve ser considerado para efeito de apuração de resultado e de contabilização, o valor de custo ou incorporação do bem, depreciações anuais, além da correção monetária do valor original e das depreciações corrigidas.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.