Solução de Consulta Cosit nº 75, de 24 de maio de 2016
(Publicado(a) no DOU de 20/06/2016, seção 1, página 47)  

ASSUNTO: IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: As importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica pela veiculação de anúncios publicitários, diretamente pelo anunciante ou por intermédio de agência de propaganda, não estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na Fonte.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.450, de 1985, art. 53; Decreto nº 3.000 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), de 1999, art. 647; Lei nº 4.680, de 1965, art. 4º; Instrução Normativa SRF nº 123, de 1992, art. 3º; Parecer Normativo nº 7, de 1986.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.