Solução de Consulta Cosit nº 28, de 29 de março de 2016
(Publicado(a) no DOU de 08/06/2016, seção 1, página 29)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO MUNICIPAL. RETENÇÃO NA FONTE. REPARTIÇÃO DE RECEITAS.
O direito de o Município apropriar-se do produto da arrecadação do imposto de renda, com base no art. 158, I da Constituição Federal, de 1988, restringe-se unicamente às retenções sobre os pagamentos efetuados a servidores e empregados do próprio Município, de suas autarquias ou das fundações que instituir e mantiver, sendo esses valores diretamente incorporados às receitas municipais.
É considerada fundação instituída e mantida pelo Poder Municipal, a fundação pública criada pelo Município, vinculada a ele administrativa, orçamentária e financeiramente, que esteja sujeita a certas diretrizes e controles típicos dos órgãos públicos municipais e que seja sustentada total ou preponderantemente por recursos oriundos do orçamento municipal.
O produto da arrecadação das retenções do imposto de renda nos demais casos pertence à União, devendo ser recolhido aos cofres federais, por meio de DARF, inclusive nas hipóteses do art. 647 do Regulamento do Imposto de Renda. Caso tenha havido a retenção, mas o imposto não tenha sido recolhido à União, serão exigidos da fonte pagadora, pela Fazenda Nacional, o imposto, a multa de ofício e os juros de mora.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 71, II e III, 158, I, 165, § 5º, I, 169, § 1º, I e II; Decreto-Lei nº 200, de 1967, arts. 4º, II, “d” e 5º, IV; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 624 e 647; Parecer Normativo nº 1, de 2002; Parecer Normativo nº 2, de 2012; Parecer/PGFN/CAT/ nº 276, de 2014; Lei Orgânica do Município, arts. 90, I, 127, §5º, I e 131, §1º, I e II e Lei Municipal nº 1.785, de 12 de dezembro de 2011, arts. 1°, 5º, 31 e 32.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.