Portaria Conjunta ALF/FORALF/PCE nº 1, de 27 de maio de 2016
(Publicado(a) no DOU de 30/05/2016, seção 1, página 31)  

Estabelece normas e procedimentos para o trânsito aduaneiro de exportação para carga a granel com origem no recinto alfandegado da ZPE Ceará e destino no recinto alfandegado do Porto de Fortaleza.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta ALF/FOR ALF/PCE nº 2, de 23 de junho de 2016)
O INSPETOR-CHEFE SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA DA RFB NO PORTO DE PECÉM – ALF/PCE e O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RFB NO PORTO DE FORTALEZA – ALF/FOR, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso VI do art. 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012 (DOU de 17/05/2012), e tendo em vista o disposto no art. 336 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 e nos arts. 11, 12, 32, 33, 34, 58 e 59 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, resolvem:
Art. 1º Os procedimentos para o trânsito aduaneiro sob procedimento especial de exportação de que tratam os arts. 32 à 34 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, quando se tratar de granel que tenha como origem o recinto alfandegado da ZPE Ceará, vinculada à Alfândega da RFB no Porto de Pecém, e como destino o recinto alfandegado do Porto de Fortaleza, vinculado à Alfâdenga da RFB no Porto de Fortaleza, serão efetuados em observância às regras estabelecidas nesta Portaria.
Art. 2º Previamente ao registro da Declaração de Exportação, o interessado deverá comunicar simultaneamente à ALF/PCE e à ALF/FOR, a intenção de efetuar o trânsito para ALF/FOR, solicitando a abertura de e-processo para controle dos procedimentos de trânsito.
§ 1º A solicitação a que se refere o Caput deverá ser formulada com antecedência mínima de dois dias do registro da Declaração de Exportação.
§ 2º A comunicação de trata o Caput deverá conter:
I) a identificação do exportador;
II) o tipo e a quantidade de carga prevista;
III) a previsão do número de viagens necessárias para transporte de toda a mercadoria do recinto ZPE ao Porto de Fortaleza;
IV) a previsão da data de início e término do transporte, observado o disposto no parágrafo único do art. 7º desta Portaria; e
V) o nome e o número da escala do navio em será embarcada a carga.
§ 3º O processo de controle será formalizado pela ALF/PCE.
Art. 3º Para a saída da carga do recinto alfandegado da ZPE Ceará, o exportador deverá registrar uma Declaração de Exportação (DE), conforme comando do art. 20 da IN RFB nº 952, de 02 de julho de 2009, e após seu desembaraço, solicitar o início do trânsito aduaneiro sob procedimento especial de exportação de que tratam os arts. 32 à 34 da Instrução Normativa SRF nº 28/1994.
§ 1º Quando do registro da Declaração de Exportação, o interessado deverá informar o número do respectivo processo no campo observação da Declaração.
§ 2º Após o registro da Declaração o interessado deverá solicitar juntada, ao processo de controle, de uma via do extrato da Declaração de Exportação e dos documentos que a instruem.
Art. 4º Como o SISCOMEX módulo exportação não está preparado para controlar o transporte fracionado de mercadoria, como no caso do granel, o trânsito será iniciado por servidor da RFB lotado da ALF/PCE quando da saída do primeiro veículo e o controle de cada saída será realizado através da Guia de Controle de Trânsito Fracionado - GCTF, constante do Anexo Únicio desta Portaria, acompanhada da respectiva nota fiscal de remessa.
§ 1º A Guia a que se refere o Caput será emitido em três via e deverá conter:
I – identificação do exportador (Nome e CNPJ);
II – identificação da carga (descrição, peso e/ou quantidade de volumes);
III – identificação do veículo transportador e seu condutor (placas do veículo, nome e CPF do condutor);
IV – o número da Declaração de Exportação, da Nota Fiscal de Remessa e do processo de controle;
V – nome do navio que receberá a carga e o número de sua escala no Porto de Fortaleza;
VI – carimbo e assinatura do funcionário da ZPE;
VII – campo para data e horário de saída do veículo, a ser informada por servidor da ALF/PCE;
VIII – campo para a data e horário da chegada do veículo, as ser informada por servidor da ALF/FOR;
IX - campo para carimbo e assinatura do servidor da Receita Federal que conferir a saída na ZPE;
X - campo para carimbo e assinatura do servidor da Receita Federal que conferir a chegada da carga no Porto de Fortaleza.
§ 2º A primeira e a segunda via destinar-se-ão ao controle das Alfândegas e a terceira ao controle do interessado.
§ 3º Ao iniciar o trânsito, o servidor da ALF/PCE informará na tela de início de trânsito do Siscomex, o número do processo de controle, no espaço onde usualmente se informam as placas do veículo.
§ 4º Antes da saída de cada veículo, o servidor da ALF/PCE que conferir a carga na saída da ZPE, anexará uma cópia digital da via da guia e da respectiva nota fiscal de remessa ao processo de controle.
§ 5º Quando da última remessa, o servidor da ALF/PCE que conferir a saída da carga, informará na guia de saída tratar-se do último veículo, para fins de conclusão do trânsito pelo servidor da ALF/FOR.
§ 6º A saída de veículo da zona primária da ZPE sem que o servidor da ALF/PCE tenha atestado a data e a hora da saída do véiculo, será considerada ação dificultadora da ação fiscal e sujeitará o infrator à multa prevista na alínea “c” do inciso IV do art. 107 do Decreto-lei n.º 37, de 18 de novembro de 1966, no valor de R$: 5.000,00 (cinco mil reais), a ser aplicada pela ALF/PCE.
Art. 5º Cada veículo com carga que saia da ZPE Ceará terá o prazo máximo de 4 (quatro) horas para dar entrada no recinto alfandegado do Porto de Fortaleza, a contar da hora registrada na GCTF pela ALF/PCE.
Art. 6º Quando da chegada do veículo ao Porto de Fortaleza, antes do embarque da carga, o condutor do veículo deverá se conduzir à Seção de Vigilância e Controle Aduaneiro - Savig, da ALF/FOR, para apresentação da GCTF e da via da nota fiscal de remessa, para ateste pelo servidor da Savig, do horário de chegada do veículo.
§ 1º O servidor a Savig atestará a chegada do veículo em ambas as vias da guia, retendo a via destinada à ALF/FOR para anexação ao processo de controle.
§ 2º Antes do embarque da mercadoria, deverá ser procedida nova pesagem do veículo e apresentado via da respectiva guia de pesagem à Savig para ser anexada ao processo de controle.
§ 3º A pesagem que se refere o § 2º não dispensa a arqueação do navio, salvo autorização expressa do Chefe da Savig.
§ 4º O embarque da mercadoria antes do ateste da chega do veículo pela Savig ou da nova pesagem no Porto de Fortaleza, será considerada ação dificultadora da ação fiscal e sujeitará o infrator à multa prevista na alínea “c” do inciso IV do art. 107 do Decreto-lei n.º 37, de 18 de novembro de 1966, no valor de R$: 5.000,00 (cinco mil reais), a ser aplicada pela ALF/FOR.
§ 5º Ficam autorizados os embarques parciais da mercadoria, antes da conclusão do trânsito, desde que observado o disposto neste artigo.
Art. 7º. O Servidor da Savig que receber o último veículo transportador procederá a conclusão do trânsito no sistema Siscomex.
Parágrafo único. A apresentação do total das mercadorias no Porto de Fortaleza, com a conseqüente conclusão do trânsito, deverá ocorrer no prazo de trinta dias corridos, contado do registro da entrega dos documentos instrutivos da Declaração de Exportação, no Siscomex.
Art. 8º Quando for o caso, o exportador deverá solicitar a retificação da Declaração de Exportação no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a conclusão do trânsito.
Art. 9º Não será autoriza novo trânsito com base nos procedimentos estabelecido nesta Portaria, a qualquer exportador que apresente qualquer pendência em relação a trânsitos anteriores, enquanto não solucionada a respectiva pendência.
Art. 10. Os casos omissos serão solucionados por ato conjunto dos Inspetores da ALF PCE e ALF/FOR ou por pessoa por eles designado.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOAO DOMICIO PINTO CAVALCANTE
Inspetor-Chefe Substituto da Alfândega no Porto de Pecém

SILVESTRE GOMES DA SILVA NETO
Inspetor-Chefe da Alfândega no Porto de Fortaleza
ANEXO ÚNICO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.