Portaria MF nº 169, de 10 de maio de 2016
(Publicado(a) no DOU de 11/05/2016, seção 1, página 60)  

Altera a Portaria MF nº 343, de 9 de junho do 2015, que aprovou o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

(Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 1634, de 21 de dezembro de 2023) (Vide Portaria MF nº 1634, de 21 de dezembro de 2023)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e o art. 4º do Decreto nº 4.395, de 27 de setembro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 25 e § 3º do art. 49 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, nos arts. 38 e 49 do Anexo I do Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011, e nos arts. 67 e 76 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, resolve:
Art. 1º O Anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO II
DA COMPETÊNCIA, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS COLEGIADOS DO CARF
TÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
“Art. 80.
................................................................................................................
§ 1º A nulidade de que trata o caput será declarada pelo colegiado que proferiu a decisão, mediante julgamento de representação de nulidade, nos termos dos arts. 53 e 54 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. swap_horiz
§ 2º Na hipótese de extinção do colegiado que proferiu a decisão, a representação de nulidade deve ser sorteada para Turma Ordinária integrante da mesma Seção de Julgamento. swap_horiz
§ 3º A representação de nulidade será apresentada pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, de ofício ou mediante arguição: swap_horiz
§ 4º A arguição de nulidade deverá ser direcionada ao Presidente do CARF, acompanhada dos elementos comprobatórios do impedimento de conselheiro ou da demonstração fundamentada da violação ao disposto no art. 62. swap_horiz
§ 5º A representação de nulidade não configura reclamação ou recurso previsto no inciso III do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e sua apresentação não implica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. swap_horiz
§ 6º A representação será autuada em apenso ao processo administrativo fiscal em que foi proferida a decisão. swap_horiz
§ 7º Apresentada a representação, serão intimados para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias: swap_horiz
II - o conselheiro ou ex-conselheiro, na hipótese de imputação de impedimento. swap_horiz
§ 8º A representação será julgada em sessão extraordinária convocada pelo Presidente do colegiado para exame e deliberação da matéria, cuja decisão deverá ser formalizada por meio de resolução. swap_horiz
§ 9º Aberta a sessão, o Presidente do colegiado relatará a representação, facultará a palavra aos demais membros do colegiado para manifestação e, encerrado o debate, terá início a votação. swap_horiz
§ 10 Em caso de imputação de impedimento, o conselheiro representado deverá ser substituído no julgamento da representação. swap_horiz
§ 11 Da decisão de Turma Ordinária que declarar ou rejeitar a nulidade caberá recurso administrativo à Turma da CSRF competente para apreciar a matéria objeto do processo administrativo fiscal. swap_horiz
§ 12 O recurso poderá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão pelas partes do processo administrativo fiscal. swap_horiz
§ 13 O recurso será relatado pelo Presidente da Turma da CSRF, e processado nos termos dos §§ 8º e 9º. swap_horiz
§ 14 Declarada a nulidade da decisão pela Turma da CSRF, ou transcorrido o prazo sem interposição de recurso, o processo será sorteado para relatoria entre os conselheiros integrantes do colegiado que proferiu a decisão anulada, ou entre os conselheiros do colegiado que julgou a representação de nulidade, na hipótese prevista no § 2º. swap_horiz
§ 15 O processo deverá ser colocado em pauta até a segunda reunião de julgamento subsequente ao sorteio para o relator, salvo prorrogação justificada do Presidente da Turma. swap_horiz
§ 16 A decisão de Turma da CSRF que declarar ou rejeitar a nulidade de que trata o caput, inclusive na hipótese de apreciação de suas próprias decisões, será definitiva na esfera administrativa, e dela será dada ciência aos interessados.”(NR) swap_horiz
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.