Portaria Conjunta
RFB
/ PGFN
nº 727, de 06 de maio de 2016
(Publicado(a) no DOU de 09/05/2016, seção 1, página 50)
Altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.340, de 23 de setembro de 2015, que regulamenta o parcelamento especial de débitos das entidades desportivas profissionais de futebol junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para fins de adesão ao Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, e no art. 3º da Lei nº 13.262, de 22 de março de 2016, resolvem:
Art. 1º O arts. 2º, 3º e 5º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.340, de 23 de setembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A entidade desportiva que desejar aderir ao Profut deverá protocolizar, até o dia 29 de julho de 2016, requerimento de parcelamento, na forma prevista nos Anexos I a III, na unidade de atendimento da RFB de seu domicílio tributário.
§ 3º-A A entidade desportiva que teve requerimento de parcelamento de que trata esta Portaria Conjunta indeferido e que queira realizar nova opção ao parcelamento poderá, em substituição ao procedimento disposto no caput, observando-se o prazo ali previsto, realizar solicitação de juntada de novo requerimento, na forma prevista nos Anexos I a III, aos processos digitais de que trata o § 3º formalizados no ato do 1º (primeiro) requerimento.
§ 4º Até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 16 de agosto de 2016, a entidade desportiva deverá realizar solicitação de juntada aos processos de que trata o § 3º, por meio do e-CAC da RFB, dos seguintes documentos, conforme o caso:
§ 4º-A As entidades desportivas que possuam parcelamento em curso nos termos desta Portaria Conjunta poderão incluir novos débitos mediante apresentação dos documentos relacionados no § 4º que tenham pertinência com os débitos a serem incluídos, observados o prazo e a forma estabelecidos nesse dispositivo.
I - ainda não declarados, assim entendidos aqueles que deveriam ter sido declarados à RFB pela entidade desportiva e não o foram, desde que a respectiva declaração seja apresentada até 31 de julho de 2016; e
II - decorrentes de reclamatória trabalhista, desde que seja apresentada a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) com o código 650 até 31 de julho de 2016.” (NR)
§ 4º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª (primeira) ser paga até o dia 29 de julho de 2016.
§ 7º Na hipótese prevista no § 4º-A do art. 2º, todas as prestações deverão ser recalculadas e a diferença obtida entre o valor recalculado da 1ª (primeira) prestação e o valor da 1ª (primeira) prestação anteriormente apurada deve ser atualizada e recolhida no prazo previsto no § 4º deste artigo.
§ 8º A entidade desportiva que teve requerimento de parcelamento de que trata esta Portaria Conjunta indeferido e realizou nova opção ao parcelamento poderá aproveitar os pagamentos efetuados entre 24 de setembro de 2015 e a data de apresentação do novo requerimento com os códigos de que trata o § 6º deste artigo no cálculo do valor a ser pago na 1ª (primeira) prestação do parcelamento, desde que esses pagamentos não tenham sido compensados ou restituídos.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.