Portaria ALF/GRU nº 102, de 02 de maio de 2016
(Publicado(a) no DOU de 04/05/2016, seção 1, página 27)  

Altera a Portaria ALF/GRU nº 178, de 08 de outubro de 2012, publicada no DOU nº 198, Seção 1, pág. 28 a 31, de 11 de outubro de 2012.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 203, de 28 de dezembro de 2017)
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 302 e 314, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14/05/2012, publicada no DOU-Seção 1 de 17/05/2012, resolve:
Art. 1º Acrescentar o inciso XII ao art. 4º da Portaria ALF/GRU nº 178, de 08 de outubro de 2012:
“Art. 4º............................................................
XII - proceder ao despacho de exportação das empresas exportadoras certificadas na modalidade OEA-S e OEA-P conforme disposto no artigo 10, inciso III da IN SRF 1.598 de 09 de Dezembro de 2015.”
Art. 2º O inciso VI do art. 6º da Portaria ALF/GRU nº 178, de 08 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º............................................................
VI - proceder ao despacho de importação das empresas habilitadas nos termos IN SRF nº 476/2004 (Linha Azul), das empresas importadoras certificadas na modalidade OEA-C Nível 2 e OEA-P e das empresas enquadradas no artigo 33 da IN SRF 1.598 de 09 de Dezembro de 2015;”
Art. 3º O inciso IV do art. 12 da Portaria ALF/GRU nº 178, de 08 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12............................................................
IV - realizar o tratamento de indisponibilidades no MANTRA, nos termos e condições do artigo 27 da IN SRF nº 102/94, observado o disposto no parágrafo único, do art. 13, desta Portaria, atribuição essa que poderá ser exercida por outros setores, quando operacionalmente conveniente;”
Art. 4º Acrescentar o inciso XIV ao art. 12 da Portaria ALF/GRU nº 178, de 08 de outubro de 2012:
“Art. 12............................................................
XIV - analisar processos de Habilitação no Radar para medicamentos, em que a Jurisdição do interessado seja a 8ªRF, de acordo com a IN RFB nº 1288/2012 e Portaria SRRF/8ª RF nº 104 de 18/10/2012.”
Art. 5º Os incisos IV e V do art. 13 da Portaria ALF/GRU nº 178, de 08 de outubro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13............................................................
IV - constituir os créditos relativos aos tributos e direitos correspondentes às mercadorias extraviadas, no âmbito de suas atribuições ou durante o processo de destinação; e
V - lavrar Auto de Infração acompanhado de Termo de Apreensão e, se for o caso, de Termo de Guarda Fiscal, para as infrações a que se aplique a pena de perdimento de papel-moeda, nos termos e condições do § 3º do art. 700 do Decreto nº 6.759/2009, no âmbito de suas atribuições;”
Art. 6º Acrescentar os incisos VI, VII e VIII e o seguinte parágrafo único ao art. 13 da Portaria ALF/GRU nº 178, de 08 de outubro de 2012:
“Art. 13............................................................
VI - proceder à retirada da indisponibilidade 45 quando decidir favoravelmente ao interessado no pleito referido no inciso I do artigo 12 da Portaria ALF/GRU nº 177/2012.
VII - proceder à retirada da indisponibilidade 45 nos casos em que o interessado comprove não ter cometido a infração prevista no inciso II do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/76;
VIII - realizar o cadastro e movimentação contábil para a confirmação da apreensão em guarda fiscal no sistema próprio de controle de mercadorias apreendidas – SIEF/CTMA.
Parágrafo único - A indisponibilidade 45 somente poderá ser retirada por outro setor, que não a EMAP, se tal indisponibilidade ocorrer no curso de análise de pleito, relativo à carga, realizada por aquele setor.”
Art. 7º O inciso III do art. 16 da Portaria ALF/GRU nº 178, de 08 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16............................................................
III - proceder à retificação e ao cancelamento de DTI, nos horários em que não for realizado o atendimento pela EVIG;”
Art. 8º Os incisos II, V e VI do art. 23 da Portaria ALF/GRU nº 178, de 08 de outubro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23............................................................
II - apreciar pedido de concessão de regime aduaneiro especial de admissão temporária ou de exportação temporária, no despacho aduaneiro de bens de viajante, excetuados os casos de bagagem acompanhada;
.........................................................................
V - proceder ao despacho de bens importados definitiva ou temporariamente por missão diplomática, repartição consular de carreira e de caráter permanente, representação de organismo internacional de que o Brasil faça parte ou delegação acreditada junto ao Governo Brasileiro, bem assim por seus respectivos integrantes, funcionários, peritos ou técnicos, nos termos e condições do artigo 4º da IN SRF nº 611/2006 combinado com a Subseção II da IN SRF nº 1.602/2015;
VI - proceder ao despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada destinada ao exterior, nos termos e condições do artigo 12 da IN RFB nº 1.059/2010 e Seção II da IN SRF nº 1.602/2015, ressalvados os casos de bagagem acompanhada;”
Art. 9º O art. 32 da Portaria ALF/GRU nº 178, de 08 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32 Ao GMAP compete:
I - executar, controlar e avaliar os procedimentos relativos à destinação ou à alienação de mercadorias objeto de pena de perdimento;
II - efetuar e controlar a movimentação física e contábil de mercadorias apreendidas;
III - realizar o cadastro e movimentação contábil para a confirmação da apreensão em guarda fiscal no sistema próprio de controle de mercadorias apreendidas – SIEF/CTMA."
Art. 10 Acrescentar o inciso V ao art. 44 da Portaria ALF/GRU nº 178, de 08 de outubro de 2012:
“Art. 44............................................................
V – tornar uma carga disponível ou indisponível no Siscomex-MANTRA, nos termos e condições do artigo 27 da IN SRF nº 102/94, observado o disposto no parágrafo único, do art. 13, desta Portaria.”
Art. 11 Ficam convalidados os eventuais atos praticados de acordo com as competências ora estabelecidas.
Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 13 Revogar o inciso I do art. 43 da Portaria ALF/GRU nº 178, de 08 de outubro de 2012.
ANDRÉ LUIZ GONÇALVES MARTINS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.