Solução de Consulta Interna Cosit nº 1, de 25 de janeiro de 2016
(Publicada no sítio da RFB na internet em 28/04/2016)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS - IOF
A base de cálculo do IOF, quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, é o somatório dos saldos devedores diários apurado no último dia de cada mês, inclusive na prorrogação ou renovação ou, quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, a base de cálculo é o principal entregue ou colocado à sua disposição, ou quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas.
Vale a mesma regra para mútuos entre pessoas jurídicas não financeiras, ou entre pessoas jurídicas e pessoas físicas.
Dispositivos Legais: Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007 - Regulamento do IOF - RIOF/2007, arts. 3º, 7º; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 13.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.