Portaria
MF
nº 130, de 14 de abril de 2016
(Publicado(a) no DOU de 18/04/2016, seção 1, página 50)
Disciplina a tramitação de propostas de atos normativos no âmbito do Ministério da Fazenda.
(Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 510, de 23 de novembro de 2017)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Esta portaria disciplina a tramitação de propostas de atos normativos no âmbito do Ministério da Fazenda (MF).
§ 2º Aplica-se o disposto nesta portaria também às propostas de expedientes sujeitos à apreciação do Ministro de Estado da Fazenda, elaboradas pelos Órgãos Específicos Singulares (OES), tais como:
Art. 2º A Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda (SE/MF) coordenará a tramitação das propostas de atos normativos no âmbito do Ministério.
Parágrafo único. As propostas de atos normativos do MF somente serão encaminhadas ao Gabinete do Ministro de Estado da Fazenda pela SE/MF.
Art. 3º Na propositura de atos normativos, os OES observarão as suas respectivas áreas de competência.
II - nota técnica contendo motivação do ato e informação sobre prazo limite de conclusão ou de publicação, quando houver; e
§ 2º Deverá ser observado, na elaboração das minutas de textos normativos, o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002, e no Manual de Redação da Presidência da República.
§ 3º Os processos e documentos deverão ser tramitados preferencialmente pelo Sistema de Comunicação e Protocolo - Comprot.
Art. 4º A SE/MF, após o recebimento de proposta de ato, quando couber, consultará as áreas competentes do Ministério para avaliação técnica e jurídica.
§ 1º A submissão da proposta de ato à análise jurídica ocorrerá, preferencialmente, após a avaliação técnica de todos os órgãos envolvidos.
§ 2º A SE/MF poderá solicitar ao órgão proponente informações adicionais para instruir o exame dos atos normativos, bem como articular com os órgãos interessados para os ajustes necessários nos projetos de atos normativos.
§ 4º A SE/MF terá o prazo mínimo de 7 (sete) dias para a avaliação das propostas de atos normativos, bem como das manifestações das áreas consultadas.
§ 5º As situações de urgência que demandem prazo inferior ao disposto no § 4º deverão ser motivadas pelo titular do OES ou seus substitutos legais.
Art. 5º As propostas de atos normativos, bem como as manifestações das áreas consultadas, serão examinadas pela SE/MF e, caso não haja óbices e estejam compatíveis com as políticas e diretrizes estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, serão encaminhadas ao Gabinete do Ministro da Fazenda.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.