Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos sujeitos passivos para a consolidação dos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos do art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.
(Vide
Portaria Conjunta
PGFN
RFB
nº
922,
de
07 de junho de 2016)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 20 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, resolvem:
Art. 1º O sujeito passivo que aderiu a quaisquer das modalidades de parcelamento previstas no § 1º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, e tem débitos a consolidar nas modalidades previstas nos incisos I e III do mesmo dispositivo, deverá, na forma e nos prazos previstos nesta Portaria Conjunta, realizar os seguintes procedimentos, necessários à consolidação do parcelamento:
I - indicar os débitos a serem parcelados;
II - informar o número de prestações pretendidas;
III - indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios;
IV - desistir, até o dia 6 de maio de 2016, de parcelamentos em curso, caso deseje incluir, na consolidação de que trata esta Portaria Conjunta, saldos remanescentes desses parcelamentos; e
V - cumprir, se for o caso, até o dia 6 de maio de 2016, as obrigações de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.491, de 19 de agosto de 2014.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive ao sujeito passivo que optou pelas modalidades previstas nos incisos II ou IV do § 1º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, e que tenha débitos a parcelar nas modalidades previstas nos incisos I ou III desse mesmo dispositivo.
Art. 2º O sujeito passivo que aderiu às modalidades de pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, a que se referem os incisos V e VII do caput do art. 23 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, deverá, na forma e no prazo previstos nesta Portaria Conjunta, realizar os seguintes procedimentos:
I - indicar os débitos pagos à vista;
II - indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios; e
III - cumprir, se for o caso, até o dia 6 de maio de 2016, as obrigações de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.491, de 2014.
Art. 3º Os procedimentos descritos nos incisos I a III do caput do art. 1º e I e II do caput do art. 2º deverão ser realizados exclusivamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na Internet, nos endereços http://rfb.gov.br ou http://www.pgfn.gov.br, do dia 7 de junho até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 24 de junho de 2016.
Art. 3º Os procedimentos descritos nos incisos I a III do caput do art. 1º e nos incisos I e II do caput do art. 2º deverão ser realizados exclusivamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na Internet, nos endereços http://rfb.gov.br ou http://www.pgfn.gov.br, do dia 12 de julho até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 29 de julho de 2016.
(Redação dada pelo(a)
Portaria Conjunta
PGFN
RFB
nº
922,
de
07 de junho de 2016)
Art. 4º A consolidação do parcelamento ou a homologação do pagamento à vista somente será efetivada se o sujeito passivo tiver efetuado o pagamento, dentro do prazo de que trata o art. 3º:
I - de todas as prestações devidas até o mês anterior ao referido no art. 3º, quando se tratar de modalidade de parcelamento; ou
II - do saldo devedor de que trata o § 3º do art. 20 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, quando se tratar de modalidade de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL.
Parágrafo único. Os valores referidos nos incisos I e II do caput devem ser considerados em relação à totalidade dos débitos indicados em cada modalidade.
Art. 5º À consolidação de que trata esta Portaria Conjunta aplicam-se os arts. 5º a 7º, 9º a 16 e 18 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.064, de 30 de julho de 2015.
(Portaria Conjunta
PGFN
RFB
nº
1064,
de
30/07/15
-
ART. 5º OS MONTANTES DE PREJUÍZO FISCAL E DE
-
Vide)
(Portaria Conjunta
PGFN
RFB
nº
1064,
de
30/07/15
-
ART. 6º O SUJEITO PASSIVO DEVERÁ EFETUAR A BA
-
Vide)
(Portaria Conjunta
PGFN
RFB
nº
1064,
de
30/07/15
-
ART. 7º O SUJEITO PASSIVO QUE TENHA DÉBITOS C
-
Vide)
(Portaria Conjunta
PGFN
RFB
nº
1064,
de
30/07/15
-
ART. 9º A CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS TERÁ POR B
-
Vide)
(Portaria Conjunta
PGFN
RFB
nº
1064,
de
30/07/15
-
ART. 10. CONSIDERA-SE DEFERIDO O PARCELAMENTO
-
Vide)
(Portaria Conjunta
PGFN
RFB
nº
1064,
de
30/07/15
-
ART. 11. A REVISÃO DA CONSOLIDAÇÃO SERÁ EFETU
-
Vide)
(Portaria Conjunta
PGFN
RFB
nº
1064,
de
30/07/15
-
ART. 12. SE REMANESCER SALDO DEVEDOR EM MODAL
-
Vide)
(Portaria Conjunta
PGFN
RFB
nº
1064,
de
30/07/15
-
ART. 13. HAVENDO INDEFERIMENTO PELA RFB DOS C
-
Vide)
(Portaria Conjunta
PGFN
RFB
nº
1064,
de
30/07/15
-
ART. 14. O SUJEITO PASSIVO SERÁ CIENTIFICADO
-
Vide)
(Portaria Conjunta
PGFN
RFB
nº
1064,
de
30/07/15
-
ART. 15. OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 26 DA P
-
Vide)
(Portaria Conjunta
PGFN
RFB
nº
1064,
de
30/07/15
-
ART. 16. O RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS REDUÇ
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Vide)
(Portaria Conjunta
PGFN
RFB
nº
1064,
de
30/07/15
-
ART. 18. O SUJEITO PASSIVO QUE ADERIU AO PAGA
-
Vide)
Art. 6º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal do Brasil
FABRÍCIO DA SOLLER
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.