Solução de Consulta Disit/SRRF05 nº 5003, de 24 de março de 2016
(Publicado(a) no DOU de 30/03/2016, seção 1, página 28)  

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONSTRUÇÃO CIVIL. OBRA. ÓRGÃO PÚBLICO. EMPREITADA TOTAL. RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA. A contratação, por órgão público, de obra de construção civil sob regime de empreitada por preço unitário constitui-se em empreitada total, o que implica dizer da inexistência da responsabilidade solidária do contratante e da não retenção previdenciária de que tratam os artigos 31 da Lei n.º 8.212, de 1991, e 7º, parágrafo 6º da Lei n.º 12.546, de 2011.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 14, DE 7 DE OUTUBRO DE 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 12.546, de 14 de dezembro de 2011, artigo 7º, inciso IV e parágrafo 6º; Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991 (redação dada pela Lei n.º 9.711, de 20 de novembro de 1998), artigo 31; Instrução Normativa RFB n.º 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 149, incisos II e VII, 151, parágrafo 2º, inciso IV, 152, inciso VIII, 157, caput, 158, inciso I e parágrafo único, 160, incisos I e II, 164, parágrafo 3º, e 322, incisos I, X, XXVII, alínea “a”, parágrafo 1º, incisos II e III, além do Anexo VII desta Instrução Normativa.

(Vide Solução de Consulta Disit/SRRF05 nº 5005, de 03 de setembro de 2020)
Nota Normas: Este documento foi tornado público em cumprimento à Lei de Acesso à Informação.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.