Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4003, de 23 de março de 2016
(Publicado(a) no DOU de 30/03/2016, seção 1, página 27)  

Assunto: Simples Nacional
Ementa: A microempresa ou empresa de pequeno porte que, na hipótese, atua no comércio varejista de produtos sujeitos a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep deve segregar a receita decorrente da venda desses produtos, de modo a desconsiderar, no cálculo do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional, os percentuais dessas contribuições que compõem a alíquota daquele regime especial de tributação, pelo que tais exações incidem, na espécie, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 10.147, de 2000.
VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 173, DE 2014, Nº 202, DE 2014, Nº 111, DE 2015, E Nº 19, DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º-A, inciso IV, e §§ 12, 13 e 15; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º, caput; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 25-A.

Assunto: Simples Nacional
Ementa: A microempresa ou empresa de pequeno porte que, na hipótese, atua no comércio varejista de produtos sujeitos a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep deve segregar a receita decorrente da venda desses produtos, de modo a desconsiderar, no cálculo do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional, os percentuais dessas contribuições que compõem a alíquota daquele regime especial de tributação, pelo que tais exações incidem, na espécie, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 10.147, de 2000.
VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 173, DE 2014, Nº 202, DE 2014, Nº 111, DE 2015, E Nº 19, DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º-A, inciso IV, e §§ 12, 13 e 15; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º, caput; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 25-A.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.