Solução de Consulta Cosit nº 19, de 01 de março de 2016
(Publicado(a) no DOU de 10/03/2016, seção 1, página 29)  

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: Na espécie, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que comercializa, no varejo, produtos sujeitos a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos da Lei nº 10.147, de 2000, pode, na apuração do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional, excluir os percentuais relativos àquelas citadas contribuições, na determinação da alíquota aplicável sobre a receita da revenda dos mencionados produtos, independentemente do regime tributário adotado pelo fornecedor destes (industrial, importador, atacadista ou varejista).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, IV, e §§ 12 a 14, com alterações da Lei Complementar nº 128, de 2008; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º, "caput"; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 8º, "caput"; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 25; Solução de Consulta Cosit nº 4, de 2013; Soluções de Divergência Cosit nº 17 e 18, de 2013.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.