Solução de Consulta Cosit nº 13, de 15 de fevereiro de 2016
(Publicado(a) no DOU de 08/03/2016, seção 1, página 11)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: O cancelamento de inscrição em plano de previdência complementar, pelo participante, e posterior filiação ao mesmo plano não configura portabilidade ou migração, não caracterizando hipótese de reabertura de prazo e possibilidade de adoção de regime de tributação diverso daquele escolhido quando ocorreu a filiação cancelada.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 1º, caput e § 6º, da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, Resolução MPS/CGPC nº 6, de 30 de outubro de 2003, arts. 9º, 10, 19 e 20;

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.