Solução de Consulta Cosit nº 22, de 04 de março de 2016
(Publicado(a) no DOU de 07/03/2016, seção 1, página 62)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: CRÉDITOS PARA DESCONTO DO PIS/PASEP. NÃO-CUMULATIVIDADE. ALÍQUOTA APLICÁVEL.
Como regra geral, ressalvadas as exceções legais aplicáveis a cada caso concreto de acordo com a legislação pertinente, os créditos admissíveis para desconto dos valores devidos a título de contribuição para o PIS/Pasep, na sistemática de não-cumulatividade, serão calculados pela alíquota geral de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), independentemente de verificação da alíquota efetivamente aplicada pelo fornecedor sobre a receita da venda ou da prestação do serviço.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3º, da Lei nº 10.637, de 2002.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: CRÉDITOS PARA DESCONTO DA COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. ALÍQUOTA APLICÁVEL.
Como regra geral, ressalvadas as exceções legais aplicáveis a cada caso concreto de acordo com a legislação pertinente, os créditos admissíveis para desconto dos valores devidos a título de contribuição a Cofins, na sistemática de não-cumulatividade, serão calculados pela alíquota geral de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), independentemente de verificação da alíquota efetivamente aplicada pelo fornecedor sobre a receita da venda ou da prestação do serviço.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3º, da Lei nº 10.833, de 2003.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.