Solução de Consulta Disit/SRRF09 nº 241, de 12 de dezembro de 2012
(Publicado(a) no DOU de 08/01/2013, seção 1, página 16)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DEPRECIAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE CARGAS.
Na atividade de prestação de serviços de transportes rodoviários de carga consideram-se insumos para os fins previstos no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003, as aquisições dos seguintes bens e serviços: Combustíveis e lubrificantes, utilizados nos veículos que realizam o transporte da carga, inclusive veículos que movimentam a carga internamente nas instalações da empresa transportadora; partes e peças de reposição utilizadas nos veículos que realizam o transporte da carga, inclusive veículos que movimentam a carga internamente nas instalações da empresa transportadora; serviços de manutenção realizados nos veículos que realizam o transporte da carga, inclusive veículos que movimentam a carga internamente nas instalações da empresa transportadora. Por outro lado, não se subsomem no conceito de insumo para os mesmos fins, os seguintes bens e serviços: Combustíveis e lubrificantes, partes e peças de reposição, e serviços de manutenção empregados em veículos utilizados em fins distintos do transporte da carga, como cobranças ou angariação de clientes, entre outros; seguros de qualquer espécie; serviços de monitoramento ou rastreamento via satélite ou on-line; serviços de agenciamento de cargas; serviços pagos a despachantes; serviços de inspeção veicular; serviços de despachantes aduaneiros.
Também admitem créditos, com base no art. 3º, VI, § 1º, III, da Lei nº 10.833, de 2003, os encargos de depreciação, desde que respeitados todos os requisitos normativos e legais, calculados sobre o a aquisição de veículos da posição 8701.20.00 da NCM, quando utilizados estes diretamente na prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, incluindo-se nesse conceito a movimentação de carga nas instalações internas da empresa transportadora.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, II, art. 3º, II e VI, e §§ 1º, I e III, e 2º, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 31; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346, § 1º; Decreto nº 7.660, de 2011; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, b, e § 4º; IN SRF nº 594, de 2005, art. 1º e art. 26, II.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DEPRECIAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE CARGAS.
Na atividade de prestação de serviços de transportes rodoviários de carga consideram-se insumos para os fins previstos no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003, as aquisições dos seguintes bens e serviços: Combustíveis e lubrificantes, utilizados nos veículos que realizam o transporte da carga, inclusive veículos que movimentam a carga internamente nas instalações da empresa transportadora; partes e peças de reposição utilizadas nos veículos que realizam o transporte da carga, inclusive veículos que movimentam a carga internamente nas instalações da empresa transportadora; serviços de manutenção realizados nos veículos que realizam o transporte da carga, inclusive veículos que movimentam a carga internamente nas instalações da empresa transportadora. Por outro lado, não se subsomem no conceito de insumo para os mesmos fins, os seguintes bens e serviços: Combustíveis e lubrificantes, partes e peças de reposição, e serviços de manutenção empregados em veículos utilizados em fins distintos do transporte da carga, como cobranças ou angariação de clientes, entre outros; seguros de qualquer espécie; serviços de monitoramento ou rastreamento via satélite ou on-line; serviços de agenciamento de cargas; serviços pagos a despachantes; serviços de inspeção veicular; serviços de despachantes aduaneiros.
Também admitem créditos, com base no art. 3º, VI, § 1º, III, da Lei nº 10.833, de 2003, os encargos de depreciação, desde que respeitados todos os requisitos normativos e legais, calculados sobre o a aquisição de veículos da posição 8701.20.00 da NCM, quando utilizados estes diretamente na prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, incluindo-se nesse conceito a movimentação de carga nas instalações internas da empresa transportadora.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, VI, e art. 3º, § 2º, II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, VI, e § 1º, I e III c/c art. 15, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 31; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346, § 1º; Decreto nº 7.660, de 2011; IN SRF 247, de 2002, art. 66; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, b, e §§ 4º e 9º, I e II; IN SRF nº 594, de 2005, art. 1º e art. 26, II.
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA INSUMOS. CRÉDITOS. PRODUÇÃO DE BIODIESEL.
Considera-se ineficaz a consulta formulada em tese, com referência a fato genérico, que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida, ou, ainda, não descreva, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contenha os elementos necessários à sua solução.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 46 e art. 52, I e VIII; IN RFB nº 740, de 2007, art. 15, I, II e IX.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.