Portaria
MF
nº 39, de 12 de fevereiro de 2016
(Publicado(a) no DOU de 15/02/2016, seção 1, página 18)
Altera a Portaria MF n 343, de 9 de junho do 2015, que aprovou o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
º
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e o art. 4º do Decreto nº 4.395, de 27 de setembro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 25 e §3º do art. 49 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, nos arts. 38 e 49 do Anexo I do Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011, e nos arts. 67 e 76 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, resolve:
Art. 1º O Anexo I e II da Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015 passam a vigorar com a seguinte redação:
X - comunicar à Corregedoria-Geral do Ministério da Fazenda indícios de infrações administrativas de que trata a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e legislação correlata;
XI - suprir e dirimir as omissões e as dúvidas suscitadas na aplicação dos Anexos I, II e III do Regimento Interno; e
XII - designar para os cargos de Direção e Assessoramento Superiores e Funções Gratificadas do CARF e seus respectivos substitutos, exceto os inerentes a Presidente de Seção e de Câmara e para o encargo de Presidente de Colegiado.
§ 1º O Presidente do CARF, em suas faltas, afastamentos e impedimentos legais e regulamentares, bem como na vacância, em relação à gestão administrativa, patrimonial, financeira e de pessoal, será substituído por Presidente-Substituto, designado dentre os presidentes de Seção, na forma prevista no art. 38 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 2º O Presidente do CARF poderá editar atos administrativos e normas complementares relativas às áreas de gestão e de julgamento, necessários à aplicação do Regimento Interno.” (NR)
I - elaborar o Plano Anual de Atividades Internas e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna;
II - participar do processo de elaboração, acompanhamento e avaliação do planejamento estratégico e dos indicadores de gestão;
III - analisar, avaliar e auditar os processos organizacionais e sistemas quanto à exatidão, adequação, segurança e conformidade da execução das atividades;
IV - acompanhar e monitorar a execução das atividades e cumprimento dos prazos regimentais e das normas complementares;
VI - acompanhar e executar as atividades relacionadas com o cumprimento das determinações, recomendações e solicitações emitidas pelos órgãos de controle externo, bem como preparar as respectivas respostas;
XIII - identificar, mensurar, integrar e divulgar, por meio de relatórios técnicos e gerenciais, a exposição de riscos do órgão; e
XIV - representar o órgão em fóruns, comitês, grupos de trabalho e eventos relacionados a assuntos de auditoria e riscos corporativos.
Parágrafo único. Os servidores da Audit deverão guardar sigilo de dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiverem acesso em razão do exercício de suas funções.” (NR)
Art. 5º À Digec compete coordenar e avaliar as atividades do preparo do julgamento, julgamento e pós-julgamento das turmas ordinárias e das turmas da CSRF, a serem executadas pelas Sepaj, Seraj e Sepoj.
V - elaborar a minuta de ata das sessões e submeter à aprovação do Presidente e membros do Colegiado; e
II - conferir a adequação das decisões e dos despachos com a ata da sessão de julgamento, bem assim a ementa proposta, e submeter à assinatura do presidente do colegiado;
III - controlar os prazos legais e regimentais de elaboração das decisões e prática dos atos processuais, bem como comunicar aos conselheiros e ao presidente de Câmara e de colegiado os prazos vencidos;
V - divulgar o resultado dos julgamentos e efetuar a publicação dos acórdãos e ementários no sítio do CARF.” (NR)
I - coordenar e avaliar as atividades de recepção, triagem e classificação de processos administrativos fiscais, inclusive por área de concentração temática e por grau de complexidade em horas estimadas;
II - gerenciar a guarda das matrizes dos processos administrativos fiscais, inclusive proceder a inventário periódico;
III - coordenar a atividade de preparação de lotes de processos administrativos fiscais para sorteio para os colegiados de julgamento;
V - avaliar e adotar providências relativas aos documentos pertinentes a processos administrativos fiscais; e
I - preparar lotes de processos administrativos fiscais para sorteio para os colegiados de julgamento, observadas as prioridades, áreas de concentração temática e grau de complexidade;
III - adotar providências relativas a documentos inerentes aos processos administrativos fiscais sob sua responsabilidade; e
I - recepcionar, conferir, triar, digitalizar e classificar os processos administrativos fiscais, inclusive por área de concentração temática e por grau de complexidade;
III - manter a guarda das matrizes dos processos administrativos fiscais, inclusive proceder a inventário periódico; e
IV - adotar providências relativas a documentos inerentes aos processos administrativos fiscais sob sua responsabilidade.” (NR)
I - planejar, coordenar, orientar e avaliar as atividades de orçamento, logística, gestão de pessoas, documentação e tecnologia e segurança da informação;
II - coordenar as atividades de planejamento estratégico, avaliação institucional e processos organizacionais e projetos;
III - propor, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de sistemas informatizados, promovendo a integração com os de outros órgãos e usuários;
VIII - coordenar e executar as atividades de comunicação interna e externa, incluindo a gestão de conteúdo da Intranet e do sítio do CARF.
I - coordenar e executar as atividades de planejamento, avaliação, modernização e desenvolvimento organizacional e de comunicação;
III - coordenar e executar as atividades de relações institucionais, cerimonial e de promoção de eventos de interesse do órgão;
IV - atuar em articulação com as assessorias de comunicação social dos órgãos do Ministério da Fazenda; e
V - coordenar e executar as atividades de comunicação visual e de gestão de conteúdo da Intranet e do sítio do CARF.
I - organizar, guardar e controlar a documentação técnica, regimental e legislativa, a coleção das decisões, atas, ementários e o acervo bibliográfico, inclusive em meio eletrônico;
II - gerenciar as atividades relativas ao acervo histórico e à preservação de documentos e objetos de interesse do órgão;
IV - recepcionar, expedir, protocolar e distribuir documentos, correspondências, processos e demais expedientes administrativos.
II - recepcionar, protocolar, movimentar e distribuir documentos, correspondências, processos e demais expedientes administrativos.
I - planejar e gerenciar os processos de gestão de pessoas, o desenvolvimento de competências, avaliação de desempenho, reconhecimento e valorização dos servidores, relações de trabalho, saúde e qualidade laboral;
II - instruir, analisar e acompanhar processos administrativos relativos à aplicação da legislação de pessoal, bem como elaborar atos, orientações normativas e informações referentes a ações judiciais afetos à área de gestão de pessoas;
III - gerenciar as atividades relacionadas ao exercício de cargos efetivos e em comissão, de servidores ativos, requisitados e cedidos;
IV - subsidiar as atividades referentes à elaboração da folha de pagamento, à concessão de vantagens, indenizações, gratificações, adicionais de servidores e remuneração de conselheiros em exercício ou atuação no órgão;
V - efetuar o levantamento de necessidades, a programação, a execução, o acompanhamento e a avaliação da programação de eventos de capacitação;
VI - desenvolver as atividades inerentes ao processo de gestão e controle do quadro de conselheiros, inclusive vencimento de mandato, vacância e recomposição, em articulação com as representações;
VIII - coordenar e controlar as atividades inerentes à gestão do quadro de conselheiros e colaboradores.
I - executar, controlar e avaliar as atividades relacionadas com programação orçamentária e financeira, recursos materiais e patrimoniais, licitações, transportes, segurança e serviços gerais e auxiliares;
II - coordenar as atividades relacionadas com a administração e programação de aquisição de material de consumo e permanente;
III - requisitar, receber, controlar e distribuir materiais de consumo, mantendo os registros pertinentes;
I - coordenar as atividades de planejamento, modernização e gestão da tecnologia e segurança da informação;
III - gerenciar a infraestrutura necessária para garantir a qualidade dos serviços de tecnologia da informação; e
IV - acompanhar a celebração e execução de contratos relativos a aquisições de equipamentos e serviços de tecnologia da informação.
Art. 22. Os presidentes das Seções de Julgamento serão nomeados dentre os presidentes das Câmaras a elas vinculadas.
Parágrafo único. O substituto do presidente de Seção será designado dentre os demais presidentes de Câmara.
Art. 23. São atribuições do Presidente de Seção, além das previstas no Anexo II deste Regimento Interno:
III - apresentar informações da Seção para subsidiar o Presidente do CARF na elaboração do relatório de atividades do órgão;
VI - assessorar o Presidente do CARF no processo de elaboração, acompanhamento e avaliação do planejamento do órgão; e
VII - praticar atos de administração inerentes à presidência de Câmara vinculada à Seção nas ausências simultâneas do presidente da Câmara e de seu substituto.
III - pesquisar, identificar e registrar a jurisprudência e as matérias passíveis de serem sumuladas;
IX - efetuar o levantamento da necessidade de processos a serem sorteados para a respectiva Turma da CSRF;
X - subsidiar e atuar no planejamento dos sorteios para a Turma da CSRF, observadas as prioridades, matérias e capacidade de julgamento;
XI - controlar prazos, gerenciar e adotar providências relativas aos processos nas atividades da Turma da CSRF; e
XII - realizar a conferência final, movimentação e a expedição dos processos administrativos conclusos nas atividades da Turma da CSRF.”(NR)
Parágrafo único. O substituto de presidente de Câmara será escolhido dentre os demais Conselheiros representantes da Fazenda Nacional com atuação na Câmara.
Art. 26. São atribuições do presidente de Câmara, além das previstas no Anexo II deste Regimento Interno:
II - apresentar informações da Câmara com vista a subsidiar o presidente da Seção na elaboração do relatório de atividades;
IV - assessorar o presidente da Seção no processo de elaboração, acompanhamento e avaliação do planejamento da Seção e da Câmara que preside;
V - praticar atos de administração inerentes à presidência de turma vinculada à Câmara nas ausências simultâneas do presidente e de seu substituto; e
III - organizar, distribuir e controlar as atividades dos colaboradores e conselheiros dos colegiados vinculados à Câmara;
IV - pesquisar, identificar e registrar a jurisprudência e identificar as matérias passíveis de serem sumuladas;
V - instruir banco de acórdãos reformados e paradigmas necessários à análise e instrução de exame de admissibilidade;
VI - preparar, sob orientação do Presidente, minuta de despacho, despacho de exame de admissibilidade e de decisões;
III - efetuar o levantamento da necessidade de processos a serem sorteados para os colegiados vinculados;
IV - subsidiar e atuar no planejamento dos sorteios para os colegiados vinculados, observadas as prioridades, matérias e capacidade de julgamento;
V - controlar prazos, gerenciar e adotar providências relativas aos processos nas atividades da equipe;
VI - controlar os prazos legais e regimentais de devolução dos processos e prática dos atos processuais e comunicar ao Presidente da Câmara os que se encontrem vencidos, para conhecimento dos conselheiros, titulares e suplentes, e dos integrantes do quadro de colaboradores; e
VII - realizar a conferência final, movimentação e a expedição dos processos administrativos conclusos nas atividades da Câmara.”(NR)
§ 3º O Presidente do CARF, na presidência de Turma da CSRF, será substituído pelo Presidente-Substituto ou, na impossibilidade, pelo Presidente da Seção de Julgamento vinculada à respectiva Turma da CSRF, aplicando-se a este último a regra de substituição prevista no inciso I do caput.”(NR)
I - que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal;
e) Súmula da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 43 da Lei Complementar nº 73, de 1993. “(NR)
§ 3º O Presidente não conhecerá os embargos intempestivos e rejeitará, em caráter definitivo, os embargos em que as alegações de omissão, contradição ou obscuridade sejam manifestamente improcedentes ou não estiverem objetivamente apontadas.” (NR)
§ 1º Não será conhecido o recurso que não demonstrar a legislação tributária interpretada de forma divergente.
§ 15. Não servirá como paradigma o acórdão que, na data da interposição do recurso, tenha sido reformado na matéria que aproveitaria ao recorrente.” (NR)
§ 3º No caso do § 2º, será dada ciência ao recorrente do despacho que negar total ou parcialmente seguimento ao seu recurso.” (NR)
“Art. 79. O Procurador da Fazenda Nacional será considerado intimado pessoalmente das decisões do CARF, com o término do prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que os respectivos autos forem entregues à PGFN, salvo se antes dessa data o Procurador se der por intimado mediante ciência nos autos.” (NR)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.