Solução de Consulta Cosit nº 9, de 02 de fevereiro de 2016
(Publicado(a) no DOU de 11/02/2016, seção 1, página 10)  

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: FATO GERADOR. MOMENTO DE OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO AO RGPS.
Considera-se ocorrido o fato gerador da contribuição previdenciária no mês em que for paga, devida ou creditada a remuneração - o que ocorrer primeiro.
Em regra, o fato gerador da contribuição previdenciária ocorre na competência em relação a qual a remuneração é devida, tratando-se de segurado empregado.
O art.52 da IN RFB nº 971, de 2009, não fixa um momento de ocorrência de fato gerador das contribuições previdenciárias específico para os órgãos públicos. Tão somente esclarece, tratando-se de órgão público, quando a remuneração considera-se “creditada”, que é apenas um dos três momentos que pode ser considerado como tendo ocorrido o fato gerador da contribuição, ou seja, quando a remuneração é paga, devida, ou creditada, o que ocorrer primeiro, de modo que a disposição do §2º deste artigo não afasta a aplicação das regras explicitadas na alínea “a” do inciso I e alínea “a” do inciso III do art.52 desta Instrução Normativa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art.15, inciso I, art.22, inciso I, art.28, inciso I e art. 43, § 2º; Lei nº 4.320, de 1964, art. 63; IN RFB nº 971, de 2009, art. 52, I, “a”, III, “a” e § 2º.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.