Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2, de 03 de fevereiro de 2016
(Publicado(a) no DOU de 05/02/2016, seção 1, página 26)  

Dispõe sobre a competência para solucionar questões relativas aos direitos previstos no acordo antidumping, cuja aplicação é determinada pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, nas hipóteses que menciona.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 7º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no art. 146 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e na Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, declara:
Art. 1º Os direitos previstos no acordo antidumping, cobrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) por determinação do § 1º do art. 7º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, destinados a restabelecer a condição de normalidade do mercado interno ante as ameaças de danos à indústria nacional, não têm natureza tributária, mas sim administrativo-regulatória.
Art. 2º Compete à Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic), e à Câmara de Comércio Exterior (Camex), do Conselho de Governo da Presidência da República, solucionar questões relativas a direitos previstos no acordo antidumping, conforme disposto no art. 146 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.