Solução de Consulta Cosit nº 229, de 09 de dezembro de 2015
(Publicado(a) no DOU de 03/02/2016, seção 1, página 11)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF
EMENTA: GANHO DE CAPITAL. PERCENTUAL FIXO DE REDUÇÃO. MEAÇÃO. HERANÇA.
O percentual fixo de redução, previsto no art. 139 (reproduzindo o art. 18 da Lei nº 7.713, de 1988) do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/1999), aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999, pode ser aplicado sobre o ganho de capital apurado quando houver transferência de propriedade por sucessão.
Na transferência do direito por herança, há passagem do patrimônio do de cujus para o herdeiro. Já na meação, não há cessão, pois a parcela do cônjuge meeiro sobrevivente já lhe pertencia. Se não há transferência, não há apuração de ganho de capital para fins do imposto sobre a renda.
Na hipótese de a propriedade de um bem ser adquirida parte por meação e parte por herança, torna-se necessário conhecer as datas de aquisição de cada parte do bem para fins de apuração do ganho de capital numa alienação futura.
A parte recebida por herança tem como data de aquisição aquela da abertura da sucessão. Na parcela havida por meação, entretanto, considera-se data de aquisição:
1. a do instrumento original, se se tratar de bens ou direitos preexistentes à sociedade conjugal ou união estável, se pertencentes ao alienante;
2. a do casamento, se pertencentes ao outro cônjuge e o regime for de comunhão de bens; e
3. a da aquisição, se adquiridos na constância da sociedade conjugal ou união estável.
VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 19, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU, DE 7 DE OUTUBRO DE 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 96, Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23, Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 21, Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 40, e Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005.
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
EMENTA: O processo administrativo de consulta se presta a dirimir dúvidas relativas à interpretação da legislação tributária, não alcançando questões de natureza procedimental. Não produz efeitos a consulta formulada que não identifique o dispositivo da legislação tributária de que se tem dúvida de sua aplicação, e que não descreva, completa e exatamente, a hipótese a que se refira.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, ementa e art. 18, incisos II, VII e XI.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.