Instrução Normativa
RFB
nº 1602, de 15 de dezembro de 2015
(Publicado(a) no DOU de 06/01/2016, seção 1, página 18)
Retificação
Nos incisos I e III do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.602, publicada no DOU nº 239, de 15 de dezembro de 2015, seção 1, página 56,
para promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;”
e) para promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;”
veículos terrestres, exceto os previstos nos incisos I a III do caput do art. 6º, destinados ao uso particular do viajante;
embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinadas a uso particular do viajante;
aeronaves civis estrangeiras que estejam em serviço aéreo não regular e não remunerado, nos termos do Decreto nº 97.464, de 20 de janeiro de 1989, inclusive no caso de deslocamento para aeródromo sob a jurisdição de outra unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para serem submetidas a outra modalidade de despacho aduaneiro, destinadas ao uso particular do viajante;
veículos terrestres e embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinados ao uso particular do viajante, transportados ao amparo de conhecimento de carga;
material para emprego militar de procedência estrangeira, destinado a eventos ou operações militares no País, portado por participante do evento ou operação;
relacionados com a visita de dignitários estrangeiros, exceto os veículos terrestres, as embarcações e as aeronaves para uso dos dignitários em visita ao País de que trata o inciso I do caput do art. 6º.”
a) veículos terrestres, exceto os previstos nos incisos I a III do caput do art. 6º, destinados ao uso particular do viajante;
b) embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinadas a uso particular do viajante;
c) aeronaves civis estrangeiras que estejam em serviço aéreo não regular e não remunerado, nos termos do Decreto nº 97.464, de 20 de janeiro de 1989, inclusive no caso de deslocamento para aeródromo sob a jurisdição de outra unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para serem submetidas a outra modalidade de despacho aduaneiro, destinadas ao uso particular do viajante;
d) veículos terrestres e embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinados ao uso particular do viajante, transportados ao amparo de conhecimento de carga;
e) material para emprego militar de procedência estrangeira, destinado a eventos ou operações militares no País, portado por participante do evento ou operação;
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.