Solução de Consulta Disit/SRRF01 nº 1031, de 26 de novembro de 2015
(Publicado(a) no DOU de 04/01/2016, seção 1, página 5)  

ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: LOCAÇÃO DE IMÓVEL PRÓPRIO VINCULADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA AO ISS. A partir de 1º de janeiro de 2009, o exercício da atividade de locação de imóveis próprios, ainda que eventual e estranho ao objeto social da empresa, configura hipótese de vedação ao ingresso no Simples Nacional ou motivo de exclusão desse regime especial, salvo quando se referir à prestação de serviços tributados pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 127, DE 2 DE JUNHO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17, inciso XV, e § 2º, e 18, §§ 5º-A e 5º-F; Lei Complementar nº 128, de 2008; Resolução CGSN nº 94, de 2011, arts. 15, XXV, e 25-A, § 1º, III, “m”.

ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: LOCAÇÃO DE IMÓVEL PRÓPRIO VINCULADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA AO ISS.
A partir de 1º de janeiro de 2009, o exercício da atividade de locação de imóveis próprios, ainda que eventual e estranho ao objeto social da empresa, configura hipótese de vedação ao ingresso no Simples Nacional ou motivo de exclusão desse regime especial, salvo quando se referir à prestação de serviços tributados pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 127, DE 2 DE JUNHO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17, inciso XV, e § 2º, e 18, §§ 5º-A e 5º-F; Lei Complementar nº 128, de 2008; Resolução CGSN nº 94, de 2011, arts. 15, XXV, e 25-A, § 1º, III, “m”.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.