Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 168, de 16 de novembro de 2012
(Publicado(a) no DOU de 28/12/2012, seção 1, página 77)  

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. CRÉDITO CALCULADO SOBRE O CUSTO DE AQUISIÇÃO. CARRETA PARA CAMINHÕES.
Na hipótese de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, a pessoa jurídica poderá optar pelo desconto dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012, calculados sobre o valor correspondente ao custo de aquisição do bem. É vedado o desconto de créditos dessa forma em relação à aquisição de "carreta para caminhões", por não se tratar de máquina ou equipamento (classifica-se como veículo). A pessoa jurídica dedicada ao transporte rodoviário de carga pode descontar créditos em relação à aquisição desse bem, determinados com base nos encargos de depreciação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, XII e § 1º; Lei nº 12.546, de 2011, art. 4º; Lei 10.637, de 2002, art. 3º, VI e § 1º, III; Decreto nº 435, de 1992; Instrução Normativa RFB nº 807, de 2008. PNs. CST nº 7, de 1992 e nº 19, de 1983.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. CRÉDITO CALCULADO SOBRE O CUSTO DE AQUISIÇÃO. CARRETA PARA CAMINHÕES.
Na hipótese de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, a pessoa jurídica poderá optar pelo desconto dos créditos da Cofins imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012, calculados sobre o valor correspondente ao custo de aquisição do bem. É vedado o desconto de créditos dessa forma em relação à aquisição de "carreta para caminhões", por não se tratar de máquina ou equipamento (classifica-se como veículo). A pessoa jurídica dedicada ao transporte rodoviário de carga pode descontar créditos em relação à aquisição desse bem, determinados com base nos encargos de depreciação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, inciso XII e § 1º; Lei nº 12.546, art. 4º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, VI e § 1º, III; Decreto nº 435, de 1992; Instrução Normativa RFB nº 807, de 2008; PNs. CST nº 7, de 1992 e nº 19, de 1983.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.