Solução de Consulta Cosit nº 227, de 29 de outubro de 2015
(Publicado(a) no DOU de 03/12/2015, seção 1, página 30)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015.
EMENTA: SERVIÇOS HOSPITALARES PERCENTUAL. LUCRO PRESUMIDO.
Contribuinte com natureza jurídica de sociedade simples carece do caráter empresarial e não pode beneficiar-se do percentual de 8% para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços hospitalares, uma vez que deve a prestadora dos serviços ser organizada sob a forma de sociedade empresária e atender às normas da Anvisa.
Classificam-se como serviços hospitalares aqueles prestados, em estabelecimento próprio, por entidade assistencial de saúde que disponha de estrutura material e de pessoal destinados a atender à internação de pacientes humanos, que garanta atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente humano, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos e organizada sob a forma de sociedade empresária.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º, da Lei nº 9.249, de 1995, com a redação da Lei nº 11.727, de 2008; ADI RFB nº 19, de 2007 e Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30 e 31 e Código Civil, arts. 966 e 982.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
EMENTA: SERVIÇOS HOSPITALARES PERCENTUAL. LUCRO PRESUMIDO.
Contribuinte com natureza jurídica de sociedade simples carece do caráter empresarial e não pode beneficiar-se do percentual de 12% para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços hospitalares, uma vez que deve a prestadora dos serviços ser organizada sob a forma de sociedade empresária e atender às normas da Anvisa
Classificam-se como serviços hospitalares aqueles prestados, em estabelecimento próprio, por entidade assistencial de saúde que disponha de estrutura material e de pessoal destinados a atender à internação de pacientes humanos, que garanta atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente humano, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos e organizada como sociedade empresária.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º, com a redação da Lei nº 11.727, de 2008, e art. 20, ambos da Lei nº 9.249, de 1995; ADI RFB nº 19, de 2007 e Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30 e 31 e Código Civil, arts. 966 e 982.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta na parte em que falte a identificação do dispositivo da legislação tributária que ensejou a sua apresentação ou em que omissa a indicação dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, § 2º, IV, e 18, incisos I e II.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.