Solução de Consulta Cosit nº 215, de 05 de agosto de 2015
(Publicado(a) no DOU de 03/12/2015, seção 1, página 30)  

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: EXTRAÇÃO DE MADEIRA.
Para os optantes pelo Simples Nacional, a extração de madeira em florestas plantadas: (a) não é atividade vedada aos optantes pelo Simples Nacional até 2014, pelo art. 17, inciso XI, da Lei Complementar nº 123, de 2006, tampouco é tributada pelo Anexo VI a partir de 2015; (b) se constituir uma obra de engenharia, é permitida, tributada pelo Anexo IV e pode ser prestada mediante cessão de mão-de-obra; (c) se não constituir uma obra de engenharia, é permitida, tributada pelo Anexo III mas não pode ser prestada mediante cessão de mão-de-obra.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, XII, § 2º, art. 18, § 5º-C, I, § 5º-F, § 5º-H, § 5º-I, VI e XII..

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.