Solução de Consulta Interna Cosit nº 17, de 10 de novembro de 2015
(Publicada no sítio da RFB na internet em 19/11/2015)  

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CPRB. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO PRÉVIA DO CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
O sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias previstas nas alíneas “a” a “d” do inciso I do parágrafo único do art. 1º da IN RFB nº 1.300, de 2012, reconhecido em ação judicial transitada em julgado, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias.
O procedimento de habilitação prévia de crédito decorrente de ação judicial previsto no art. 82 da IN RFB nº 1.300, de 2012, não se aplica à compensação de contribuições previdenciárias, inclusive à compensação de débitos da CPRB.
Dispositivos Legais: Art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991; art. 26, parágrafo único, da Lei nº11.457, de 2007; e art. 56 da IN RFB nº 1.300, de 2012.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.