Ato Declaratório SRF nº 8, de 29 de janeiro de 1999
(Publicado(a) no DOU de 02/02/1999, seção , página 14)  

Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte, relativamente aos rendimentos que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, declara:
I - não se aplica, aos contratos firmados até 31 de dezembro de 1998, a incidência do imposto de renda na fonte, na forma do art. 8o da Lei No 9.779, de 19 de janeiro de 1999, relativamente aos rendimentos auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, decorrentes de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, bem assim de aluguel de containers, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias, nas condições estabelecidas no inciso I do art. 1o da Lei No 9.481, de 13 de agosto de 1997;
II - à hipótese referida no item anterior aplicar-se-á o disposto no art. 1o, caput e § 2o, da Lei No 9.481, de 1997;
III - o tratamento tributário a ser dispensado aos rendimentos referidos no item I far-se-á com base nos correspondentes instrumentos contratuais, a serem apresentados pela fonte pagadora no País.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.