Solução de Consulta Coana nº 308, de 28 de outubro de 2015
(Publicado(a) no DOU de 11/11/2015, seção 1, página 25)  

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM 6307.90.90 Mercadoria: Sortido formado por uma “cinta para amarração”, constituída por uma fita de poliéster com 25 mm a 100 mm de largura e comprimento variável, costurada a um gancho de aço em uma das extremidades e livre na outra extremidade, e por uma “ponteira para amarração”, constituída por uma catraca de aço costurada na extremidade de uma fita de poliéster com largura de 25 mm a 100 mm e comprimento variável e provida de gancho de aço na outra extremidade, próprio para amarração de cargas em veículos de transporte, acondicionado para venda a retalho por meio de um fitilho plástico ou em um filme ou saco plástico, denominado “conjunto para amarração de carga”.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (Nota 7 da Seção XI e texto da posição 63.07), RGI 3 b), RGI 6 (texto da subposição 6307.90) e RGC-1 (texto do item 6307.90.90), aprovada pela Res. Camex nº 94, de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 7.660, de 2011, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM 6307.90.90 Mercadoria: Sortido formado por uma “cinta para amarração”, constituída por uma fita de poliéster com 25 mm a 100 mm de largura e comprimento variável, costurada a um gancho de aço em uma das extremidades e livre na outra extremidade, e por uma “ponteira para amarração”, constituída por uma catraca de aço costurada na extremidade de uma fita de poliéster com largura de 25 mm a 100 mm e comprimento variável e provida de gancho de aço na outra extremidade, próprio para amarração de cargas em veículos de transporte, acondicionado para venda a retalho por meio de um fitilho plástico ou em um filme ou saco plástico, denominado “conjunto para amarração de carga”.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (Nota 7 da Seção XI e texto da posição 63.07), RGI 3 b), RGI 6 (texto da subposição 6307.90) e RGC-1 (texto do item 6307.90.90), aprovada pela Res. Camex nº 94, de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 7.660, de 2011, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.