Solução de Consulta Coana nº 304, de 28 de outubro de 2015
(Publicado(a) no DOU de 11/11/2015, seção 1, página 24)  

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM 3004.90.69 Mercadoria: Medicamento inibidor da agregação plaquetária, apresentado na forma de comprimidos revestidos contendo 90 mg do princípio ativo ticagrelor, indicado para a prevenção de eventos cardiovasculares caracterizados por trombose, em pacientes que tiveram infarto do miocárdio ou angina instável.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI/SH 1 e Nota 2 da Seção VI (texto da posição 30.04) e 6 (texto da subposição 3004.90), e RGC/NCM 1 (texto do item e subitem 3004.90.69) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 2011, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 2011, e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa (IN) RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM 3004.90.69 Mercadoria: Medicamento inibidor da agregação plaquetária, apresentado na forma de comprimidos revestidos contendo 90 mg do princípio ativo ticagrelor, indicado para a prevenção de eventos cardiovasculares caracterizados por trombose, em pacientes que tiveram infarto do miocárdio ou angina instável.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI/SH 1 e Nota 2 da Seção VI (texto da posição 30.04) e 6 (texto da subposição 3004.90), e RGC/NCM 1 (texto do item e subitem 3004.90.69) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 2011, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 2011, e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa (IN) RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.