Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6038, de 13 de agosto de 2015
(Publicado(a) no DOU de 09/11/2015, seção 1, página 26)  

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. IMPRESSÃO DE LIVROS. Para fins de aplicabilidade da CPRB em decorrência de enquadramento no CNAE, deve-se considerar somente a atividade econômica principal da empresa, consoante o disposto nos §§ 9º e 10 do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011. Caso apenas atividades secundárias (CNAE secundário) da empresa estejam em algum dos incisos dos arts. 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011, não há que se falar em aplicação da contribuição previdenciária sobre a receita bruta. O disposto no art. 8º, § 3º, inciso XVI, da Lei nº 12.546, de 2011, aplica-se às empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, nos termos da legislação vigente. Empresas que explorem outro ramo de negócio, ainda que exerçam atividades enquadradas nos CNAE citados especificamente para aquelas, não fazem jus à desoneração. As empresas que têm como atividade econômica principal a impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas (CNAE 18.11-3-02), por não serem empresas jornalísticas e de radiodifusão, não estão sujeitas à CPRB de que trata o art. 8º, § 3º, inciso XVI, da Lei nº 12.546, de 2011, devendo recolher as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 10, DE 30 DE JANEIRO DE 2015, E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 04, DE 03 DE JULHO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 8º e 9º; IN RFB nº 1.436, de 2013.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.