Portaria Conjunta RFBPGFN nº 1340, de 23 de setembro de 2015
(Publicado(a) no DOU de 04/11/2015, seção 1, página 32)  

Retificação

Na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.340, de 23 de setembro de 2015, publicada na página 37 da Seção 1 da Edição do Diário Oficial da União (DOU) nº 183, de 24 de setembro de 2015:
Onde se lê:
“Art. 5º (…)
(…)
"§ 6º (...)
I - 4103, para pagamento, por meio de GPS, dos débitos previdenciários administrados pela RFB e pela PGFN, de que trata o inciso I do caput do art. 2º;
II - 5064, para pagamento, por meio de Darf, dos demais débitos administrados pela RFB, de que trata o inciso II do caput do art. 2º; e
III - 5087, para pagamento, por meio de Darf, dos demais débitos administrados pela PGFN, de que trata o inciso III do caput do art. 2º.”
Leia-se:
“Art. 5º (…)
(…)
"§ 6º (...)
I - 4103, para pagamento, por meio de GPS, dos débitos previdenciários administrados pela RFB e pela PGFN, de que trata o inciso I do caput do art. 3º; swap_horiz
II - 5064, para pagamento, por meio de Darf, dos demais débitos administrados pela RFB, de que trata o inciso II do caput do art. 3º; e swap_horiz
III - 5087, para pagamento, por meio de Darf, dos demais débitos administrados pela PGFN, de que trata o inciso III do caput do art. 3º.” swap_horiz
Onde se lê:
“Art. 14. Não serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos de que trata esta Portaria Conjunta.
(...)"
Leia-se:
“Art. 14-A Não serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos de que trata esta Portaria Conjunta. swap_horiz
(...)"
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.