Portaria ALF/PCE nº 38, de 20 de outubro de 2015
(Publicado(a) no DOU de 22/10/2015, seção 1, página 82)  

Disciplina o ingresso, a permanência e a saída de pessoas e veículos na Zona de Processamento de Exportação de Pecém – ZPE de Pecém.

O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE PECÉM, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 302, combinado com os incisos XVI, XVII, e XXIII do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 203, de 14 de maio de 2012, pela Portaria SRF n.º 1, de 2 de janeiro de 2001, pelo art. 5º do Ato Declaratório Executivo SRRF03 n.º 2, de 15 de março de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 18 de março de 2013, e tendo em vista o disposto no inciso XVIII do art. 37 e no art. 237 da Constituição Federal; no parágrafo único, in fine, do art. 1º, nos §§ 2º e 3º do art. 2º e no art. 22 da Lei n.º 11.508, de 20 de julho de 2007; nos arts. 35, 42 e 107, do Decreto-lei n.º 37, de 18 de dezembro de 1966; no art. 76 da Lei n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003; no art. 34 da Lei n.º 12.350, de 20 de dezembro de 2010; nos §§ 2º e 3º e 4º do art. 2º, no § 2º do art. 3º, nos arts. 11 e 13 do Decreto n.º 6.814, de 6 de abril de 2009; no § 1º do art. 3º, nos arts. 17, 534, 535, 536, 537, 538, 539, 540, 541, 808 e 809 do Decreto n.º 6.759, de 5 fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro; nos arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 17 e 18, da Portaria RFB n.º 3.518, de 30 de setembro de 2011; no art. 1º, no inciso II, V, VIII, IX, X, XIII, XIV e no parágrafo único do art. 2º da Resolução CZPE n.º 5, de 1º de setembro de 2009; no § 3º do art. 1º, no art. 5º, no § 1º do art. 6º, nos arts. 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14,15, 16,17, 18,19, 20,21, 22, 23, 24, 25, 34, 36, 37 e 39 da Instrução Normativa SRF n.º 952, de 2 de julho de 2009, e na Resolução ANTT n.º 3.056, de 12 de março de 2009, no Ato Declaratório Executivo – ADE Coana/Cotec n.º 2, de 26 de setembro de 2003, e no ADE/Coana/Cotec n.º 28, de 22 de dezembro de 2010, RESOLVE:
CAPÍTULO I
OBJETIVO
Art. 1º Esta Portaria disciplina o ingresso, a permanência e a saída de pessoas e veículos na Zona de Processamento de Exportação de Pecém – ZPE de Pecém, jurisdicionada pela Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Pecém - ALF/PCE.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O ingresso de pessoas e veículos na Zona de Processamento de Exportação de Pecém – ZPE de Pecém, dar-se-á mediante regular autorização da ALF/PCE, nos termos e condições estabelecidos nesta Portaria.
§ 1º A autorização de ingresso destacada neste ato diz respeito, apenas, aos aspectos de controle aduaneiro, cabendo à Administradora da ZPE de Pecém a liberalidade pelo efetivo ingresso da pessoa ou veículo autorizados.
§ 2º Atendidas as normas e condições estabelecidas nesta Portaria, e ressalvados os casos de necessidade de autorização expressa dada pela ALF/PCE nela previstos, a autorização de ingresso de pessoas e veículos dar-se-á de forma tácita e independentemente de manifestação formal por parte da ALF/PCE.
§3º Ressalvadas as competências originárias da ALF/PCE, compete à Administradora da ZPE de Pecém verificar o atendimento das condições estabelecidas nesta Portaria para o ingresso de pessoas e veículos em áreas da ZPE de Pecém.
§ 4º As autorizações expressas de ingresso, quando previstas nesta Portaria, serão formuladas eletronicamente através do sistema de que trata o art. 13 desta Portaria
§ 5º O controle de acesso de pessoas e veículos dar-se-á de forma integrada através dos sistemas previstos nos arts. 17 e 18 da Portaria RFB n.º 3.518, de 2011.
§ 6º Sem prejuízo do disposto nos ADE Coana/Cotec n.º 2, de 2003 e n.º 28, de 2010, e nos próprios arts. art. 17 e 18 da Portaria RFB n.º 3.518, de 2011, o Sistema de Controle de Acesso de Pessoas e Veículos (SCPV) deverá contemplar, também, o disposto nesta Portaria e estar integrado, no que for necessário, ao Sistema Informatizado de Controle da Administradora da ZPE, previsto no art. 13, da IN RFB nº 952, de 2009.
Art. 3º Para efeito de controle e abrangência das autorizações de ingresso, a ZPE do Pecém compreenderá duas áreas distintas:
I - Área de Despacho Aduaneiro – ADA, compreendendo as áreas segregadas para processamento dos bens que entram ou saem da ZPE, conforme previsto no inciso VI do art. 6º da IN RFB nº 952, de 2009; e
II – Área Industrial – ARIN, compreendendo as demais áreas internas ao perímetro alfandegado da ZPE.
§ 1º A abrangência dos acessos compreende dois tipos de autorizações:
I – Autorização Tipo 1: permite acesso à ADA; e
II – Autorização Tipo 2: permite acesso à ARIN.
§ 2º Ressalvado o disposto no art. 21, as autorizações Tipo 1 restringir-se-ão a pessoas e veículos envolvidas nas atividades de entrada, armazenagem, movimentação, liberação e saída dos bens e mercadorias que pela ADA devam circular ou para a realização de outras atividades que especificamente na ADA devam ser desenvolvidas.
§ 3º A Administradora da ZPE e as empresas autorizadas a se instalarem na ZPE de Pecém poderão criar restrições de acesso a outras áreas específicas da ARIN, sempre ressalvado o disposto no art. 21.
§ 4º Para efeito do disposto no inciso I, as mercadorias que entram e saem pela ADA da ZPE são aquelas que possuam quaisquer dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 11.508/2007, ressalvado a possibilidade de entrada direta na ARIN em casos especiais, devidamente justificados e previamente autorizados pela ALF/PCE.
§ 5º As cargas sem os benefícios fiscais previstos na Lei nº 11.508/2007 e que não estejam sujeitas a despacho aduaneiro ou de admissão poderão entrar diretamente na ARIN por portão especialmente destinado para esse fim, devendo ser observado o disposto no art. 13.
Seção II
DA MOTIVAÇÃO
Art. 4º A autorização de ingresso será sempre motivada.
§ 1º A motivação de autorização de ingresso compreende a necessidade de execução de atividade lícita e oportuna de interesse:
a) da Alfândega da RFB do Porto de Pecém;
b) de outros órgãos públicos com competência para atuarem na ZPE de Pecém;
c) da Administradora da ZPE de Pecém;
d) de quaisquer das empresas autorizadas a se instalarem na ZPE de Pecém; ou
e) de outros órgãos ou entidades, desde que previamente autorizados pela ALF/PCE.
§ 2º Os entes referidos nas alíneas “b” a “e” do parágrafo anterior, salvo quando se tratar de seus próprios funcionários ou veículos, previamente à validação do registro dos dados de identificação pela Administradora da ZPE previsto no art. 9º desta Portaria, deverão atestar eletronicamente através do sistema de controle de acesso previsto no art. 18, da Portaria SRF n.º 3.518, de 2011:
I - a necessidade de execução da atividade;
II – o período de tempo necessário à realização da atividade, observado o disposto no art. 5º desta Portaria;
III – a descrição sucinta da atividade a ser realizada; e
IV – quando for o caso, a confirmação da necessidade de acesso a ADA, observado o disposto no § 2º dos art. 3º.
§ 3º É obrigatório o uso de certificação digital por parte do funcionário designado para efetuar ateste, facultado, no caso de órgão público, o uso de senha específica que garanta a identificação do servidor atestante, em substituição à certificação digital.
§ 4º Os entes referidos nas alíneas “b” a “e” do § 1º deste artigo deverão atestar a motivação de acesso, mesmo quando, embora de seu interesse, o serviço ou atividade não lhes deva ser prestado diretamente, caso em que a solicitação de ateste deverá conter, ainda, o nome e o CNPJ/CPF da pessoa a quem a atividade ou o serviço deva ser prestado diretamente.
§ 5º A necessidade de execução da atividade atestada em favor de pessoa jurídica valida a motivação do ingresso de todos seus funcionários e veículos durante o período autorizado.
§ 6º A solicitação de ateste de motivação, a critério da Administradora da ZPE, poderá ser efetuada, via internet, pelo próprio ingressante ou pessoa jurídica a que se vincule, mediante o fornecimento prévio de senha para acesso via internet ao sistema de controle de acesso de pessoas e veículos.
§ 7º As autorizações de ingresso de interesse da ALF/PCE independem de ateste eletrônico e serão processadas por autorização dos servidores da ALF/PCE, salvo no caso de peritos que serão atestadas na forma deste artigo.
§ 8º A inobservância de motivação ou o ateste de falsa motivação para o ingresso de pessoa ou veículos, atestada na forma § 2º e 3º, será considerado ingresso sem regular autorização e sujeitará a Administrador da ZPE à multa prevista na alínea “a” do inciso VIII, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), e o ingressante à multa prevista na alínea “b” do inciso X, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), ambos do art. 107 do Decreto-lei n.º 37, de 1966, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Seção III
DO PRAZO DE AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO
Art. 5º O prazo de autorização de ingresso será concedido pelo período de tempo estritamente necessário à realização da atividade que motivar o acesso da pessoa ou veículo, não podendo ultrapassar, quando for o caso, o termo final da contratação, credenciamento, habilitação ou institutos congêneres, que motiva o ingresso.
§ 1º No caso de contratação, credenciamento, habilitação ou institutos congêneres de tempo indeterminado, a autorização de ingresso deverá ser renovada a cada período de 1 (um) ano.
§ 2º O parágrafo anterior não se aplica aos funcionários/empregados contratados diretamente pelas empresas autorizadas a se instalarem na ZPE de Pecém, devendo a empresa manter os cadastros atualizados junto à administradora da ZPE, inclusive informando as ocorrências que impeçam o acesso, como suspensão, demissão, entre outros.
§ 3º O ateste de período de prazo em desacordo com o estipulado neste artigo bem como a falta de atualização cadastral e a não comunicação de ocorrências que impeçam o acesso de funcionários serão considerados embaraço à fiscalização e sujeitará o ente atestante ou empresa autorizada a se instalar à multa prevista na alínea “c” do inciso IV do art. 107, do Decreto-lei n.º 37, de 1966, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Seção IV
DO REGISTRO DE IDENTIFICAÇÃO
Art. 6º Ressalvados os casos previstos nesta Portaria, somente poderão ingressar na ADA ou na ARIN pessoas ou veículos previamente identificados pela Administradora da ZPE.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, a Administradora da ZPE manterá banco único de registro de dados informatizados de identificação das pessoas ou veículos que necessitem ingressar em áreas da ZPE, doravante denominado simplesmente de BUDI (Banco Único de Dados de Identificação).
§ 2º – O BUDI deverá conter, no mínimo, para cada pessoa ou veículo identificado:
I - em relação ao próprio registro:
a) número sequencial único de registro da inscrição dos dados;
b) data, hora e minuto, tomadas automaticamente a partir da leitura, pelo sistema, do relógio do computador, no instante em que foi efetivada a validação do registro de inscrição no BUDI; e
c) nome e CPF do funcionário responsável pela validação da inserção ou alteração dos dados (inscrição) no BUDI.
II - em relação à pessoa inscrita:
a) nome e endereço completos;
b) telefone para contato;
c) foto digitalizada;
d) nome da mãe;
e) data e local de nascimento;
f) número do CPF;
g) número do documento de identificação, órgão expedidor e data de expedição;
h) nome ou razão social e CPNJ da empresa/entidade a que se vincule ou, no caso de profissionais autônomos, a indicação “Autônomo”; e
i) nome ou razão social da empresa ou órgão que atestou a necessidade de ingresso.
j) a função ou categoria profissional;
III - no caso de veículos:
a) a categoria, o tipo, a espécie e a cor predominante do veículo;
b) placas;
c) número de inscrição no RENAVAM;
d) nome, CPF ou CNPJ do proprietário;
e) número de registro no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga – RNTRC, quando for o caso; e
f) nome ou razão social da empresa ou órgão que atestou a necessidade de ingresso;
§ 3º A inserção dos dados para registro no BUDI somente poderá ocorrer após o ateste da motivação e do período necessário à realização da atividade, conforme previsto no art. 4º, e poderá ser efetuada pelo próprio interessado, a critério da Administradora da ZPE.
§ 4º A Administradora da ZPE poderá exigir a prestação de outras informações de seu próprio interesse, do interesse de outros órgãos públicos ou das empresas autorizadas a se instalarem na ZPE.
§ 5º A identificação do condutor ou passageiros não dispensa a identificação do veículo e vice-versa.
§ 6º Ressalvados os casos de dispensa previstos nesta Portaria, deve ser objeto de registro no BUDI todo veículo sujeito a emplacamento, inclusive máquinas e equipamentos autopropulsionados, conforme estabelecido na legislação de trânsito.
§ 7º O registro dos dados cadastrados no BUDI terá validade de no máximo 3 (três) anos, findo o qual, para garantir novos ingressos, deverá ser renovados.
§ 8º A Administradora da ZPE estabelecerá as rotinas para o registro, atualização e manutenção de dados no BUDI.
§ 9º O BUDI deverá ser implantado até 31 de dezembro de 2015.
§10 O ingresso de pessoas não identificadas através de registro no BUDI, quando não expressamente dispensada esta formalidade nesta Portaria ou por ato expresso da ALF/PCE, será considerado ingresso sem regular autorização e sujeitará a Administrador da ZPE à multa prevista na alínea “a” do inciso VIII, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), e o ingressante à multa prevista na alínea “b” do inciso X, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), ambos do art. 107 do Decreto-lei n.º 37, de 1966.
Subseção I
DO ACESSO EVENTUAL DE PESSOA E VEÍCULO
Art. 7º A pessoa ou veículo que, em caráter eventual, deva acessar a ZPE, está dispensada de registro no BUDI, observado o disposto nesta Seção:
§ 1º Considera-se eventual para os efeitos deste artigo a ocorrência de no máximo 5 (cinco) acessos no período de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias).
§ 2º No caso de acesso eventual de que trata este artigo, a Administradora identificará a pessoa ou veículo ingressante, inserindo no sistema previamente ao ingresso, no mínimo, os seguintes dados:
I - no caso de pessoa para acesso somente à ARIN: nome completo, número do documento de identificação (RG ou passaporte), número do CPF, quando o ingressante o possuir, data de nascimento, finalidade do acesso, local ou empresa a que se dirigirá;
II – no caso de pessoa que inclua acesso à ADA:
a) nome completo, número do documento de identificação (RG ou passaporte), número do CPF, quando o ingressante o possuir, data de nascimento e endereço residencial;
b) descrição sucinta da atividade específica a ser desenvolvida na ADA;
c) identificação, quando for o caso, da carga a que se vincula a atividade a ser desenvolvida na ADA, indicando-se, conforme o caso, o número da declaração de despacho (importação, exportação ou trânsito), da Relação de Transferência de Mercadoria ou da Nota Fiscal e sua respectiva chave de acesso.
III - no caso de veículo de passageiro: placas do veículo, CPF/CNPJ do proprietário e CPF do condutor e o local ou empresa a que se dirigirá o ingressante.
§ 3º É obrigatório o uso de certificação digital por parte do funcionário da Administradora que efetuar o registro de identificação da pessoa ou veículo na forma deste artigo, para fins de autoria.
§ 4º O sistema deverá vetar automaticamente a tentativa de autorização de acesso eventual quanto a pessoa ou veículo superar o número máximo de acessos eventuais permitido sem registro no BUDI, conforme definido no § 2º deste artigo.
§ 5º A identificação procedida na forma deste artigo não dispensa o registrado de entrada e saída previsto no art. 13 desta Portaria e o agendamento previsto no art. 20.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica:
a) ao acesso de veículo à ADA, que observará a necessidade de agendamento prévio e cadastro no BUDI; e
b) pessoas e veículos anteriormente já inscritas no BUDI, cujo cadastro esteja vencido, caso em que deverá ser providenciado a renovação do cadastro.
Art. 8º Estão dispensados de registro de identificação no BUDI:
I – os servidores da RFB;
II – os servidores dos demais órgãos públicos com competência ou autorização para atuarem na ZPE do Pecém;
Subseção II
DA VALIDAÇÃO DOS DADOS
Art. 9º Após a inserção dos dados para registro no BUDI, os mesmos deverão ser validados pela Administradora da ZPE, se achados conformes.
§ 1º A Administradora da ZPE deverá se certificar, previamente à validação dos registros, da veracidade dos dados cadastrados no BUDI, mediante a exigência de apresentação da documentação comprobatória pertinente, devendo ser anexado ao respectivo registro imagem digital de, no mínimo:
I – no caso de pessoas: do documento oficial de identidade.
II – no caso de veículos: do Licenciamento de Registro dos Veículos, inclusive dos reboques.
§ 2º A validação dos dados inseridos no BUDI é de responsabilidade da Administradora da ZPE e será processada exclusivamente por funcionário próprio seu para esse fim designado, vedada a atribuição dessa atividade a funcionários terceirizados.
§ 3º É obrigatório o uso de certificação digital por parte do funcionário da Administradora que efetuar a validação dos dados de identificação no BUDI, para fins de auditoria.
§ 4º Será considerado ingresso sem regular autorização e sujeitará a Administradora da ZPE à multa prevista na alínea “a” do inciso VIII, o art. 107 do Decreto-lei n.º 37, de 1966, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por acesso, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, os ingressos efetuados com base em registro do BUDI não validados com o uso de certificação digital, conforme previsto no parágrafo anterior.
Subseção III
DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS
Art. 10. A Administradora da ZPE disponibilizará à ALF/PCE, através da Internet, mediante o fornecimento de senha específica, acesso remoto a todos os dados registrados no BUDI, que permita:
I - consulta aos dados registrados por, no mínimo, os seguintes dados, de per si ou combinados:
a) no caso de pessoas:
1. número de registro;
2. nome ou CPF;
3. nome ou CNPJ da empresa ou entidade a que se vincule; e
4. nome ou CNPJ da empresa ou Órgão que atestou a motivação de ingresso.
b) no caso de veículo:
1. placas;
2. tipo, espécie, marca, modelo ou cor predominante;
3. CPF ou CNPJ do proprietário;
4. número de registro no RNTRC; e
5. nome ou CNPJ da empresa ou Órgão que atestou a motivação de ingresso;
II – o bloqueio do ingresso de pessoas e do ingresso e saída de veículos.
§ 1º A saída de veículo bloqueado no SCPV, de áreas ZPE, somente poderá se dar mediante autorização prévia da ALF/PCE e após o desbloqueio do veículo por servidor da ALF/PCE.
§ 2º A saída de veículo bloqueado de áreas da ZPE, sem autorização prévia da ALF/PCE, será considerado saída sem autorização prévia da autoridade aduaneira e sujeitará o infrator à multa prevista na alínea “d” do inciso IV do art. 107 do Decreto-lei n.º 37, de 1966, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Subseção IV
DA IDENTIFICAÇÃO INDIVIDUAL
Art. 11. As pessoas registradas no BUDI, que habitualmente demandam áreas da ZPE, deverão ser identificadas por meio de cartão magnético, reconhecimento biométrico ou outras formas adequadas ao controle informatizado, a critério da Administradora da ZPE e autorizado pela ALF/PCE, a fim de facilitar o registro dos dados requeridos no art. 13.
§ 1º Qualquer que seja o meio de identificação adotado, o mesmo deverá permitir o controle do prazo de autorização de ingresso, de forma a impedir automaticamente o ingresso de pessoas ou ingresso e saída de veículos cujo prazo de autorização de ingresso esteja vencido ou cujo ingresso ou saída esteja bloqueado pela ALF/PCE.
§ 2º A emissão de cartão magnético, o cadastro de reconhecimento biométrico ou de outra forma de controle informatizado adotado somente poderá ocorrer após a validação do registro de identificação no BUDI pela Administradora da ZPE.
§ 3º As pessoas autorizadas a ingressar em áreas da ZPE, enquanto ali permanecerem, deverão portar, de modo visível sobre o traje, crachá de identificação.
§ 4º Os servidores públicos, que exerçam atividades em áreas da ZPE, usarão crachá próprio, emitido por seu órgão de origem ou, na ausência deste, quando necessário, identificar-se-ão pela apresentação de sua carteira de identidade funcional.
Art. 12. Os veículos autorizados a ingressar em áreas da ZPE serão identificados pela leitura automática dos caracteres das placas através da funcionalidade (Sistema OCR) prevista no § 1º do art. 17 da Portaria RFB n.º 3.518, de 2011, observado ainda o disposto no art. 13 desta Portaria.
§ 1º O sistema de controle de acesso previsto no art. 18 da Portaria RFB n.º 3.518, de 2011, deverá estar programado para identificar automaticamente os veículos não autorizados a acessar áreas da ZPE, os que estejam com o prazo de autorização de ingresso vencido ou os que o ingresso ou saída estejam bloqueados pela ALF/PCE, para fins de se impedirem seu efetivo ingresso ou saída de áreas da ZPE.
§ 2º Os veículos, antes de adentrarem nas áreas da ZPE, receberão uma permissão de trânsito que deverá ser fixada em local visível do veículo e devolvida à portaria, quando de sua saída.
§ 3º A posse de permissão de trânsito por si só não autoriza o ingresso em áreas da ZPE, e será fornecida para meros fins de fiscalização e controle da circulação interna dos veículos.
§ 4º Ficam dispensados de portarem permissão de trânsito os veículos pertencentes aos órgãos públicos autorizados a atuarem na ZPE, à Administradora da ZPE e às empresas autorizadas a se instalarem na ZPE, desde que possuam pintura e logomarcas próprias que facilmente os identifiquem como pertencentes a estas entidades.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE ENTRADA E SAÍDA DE PESSOAS E VEÍCULOS
Seção I
DO REGISTRO DE ENTRADA E SAÍDA
Art. 13. A entrada e saída de pessoas e veículos em áreas da ZPE deverão ser registradas, simultaneamente a ocorrência dos eventos, no sistema informatizado que controle o acesso de pessoas e veículos previsto no art. 18 da Portaria RFB n.º 3.518, de 2011, doravante denominado simplesmente SCPV.
§ 1º Sem prejuízo dos dados e requisitos estabelecidos no Ato Declaratório Executivo – ADE, previsto no § 1º do art. 18 da Portaria RFB n.º 3.518, de 2011, deverão ser registrados os seguintes dados para cada evento:
I – tratando-se de pessoas:
a) o nome e número do CPF ou Passaporte;
b) o tipo de evento: entrada ou saída;
c) data e hora do evento; e
d) número do agendamento previsto no art. 18 quando for o caso.
II - tratando-se de veículo de passageiros (particular ou coletivo):
a) placas do veículo;
b) tipo de evento: entrada ou saída;
c) data e hora do evento;
d) número do CPF do condutor;
III – tratando-se de veículos de carga:
a) placas do veículo;
b) tipo de evento: entrada ou saída;
c) data e hora do evento;
d) número do CPF do condutor;
e) o número do agendamento previsto no art. 19, com link para os referidos dados; e
f) nome e CPF do funcionário responsável pela complementação do registro.
§ 2º No caso de acesso à ADA deverá ser registrada, ainda, a origem do acesso, se:
I – interno: quando oriundo da ARIN; e
II – externo: quando não oriundo da ARIN.
§ 3º O SCPV deverá identificar e controlar o prazo de autorização de ingresso, de forma a impedir automaticamente o ingresso de pessoas ou veículos cujo prazo de autorização de ingresso esteja vencido, ou cujo ingresso ou saída esteja bloqueado pela ALF/PCE.
§ 4º Os dados de registro do SCPV comuns aos dados do BUDI e de agendamento deverão estar interligados de forma a gerar links de acesso automáticos mútuos de uma interface para a outra.
§ 5º O registro de acesso à ADA não dispensa o registro de acesso à ARIN, e vice-versa, quando a pessoa ou veículo dever transitar de uma área para outra.
§ 6º A identificação e o registro dos caracteres das placas dos veículos e, quando for o caso, do número de identificação dos contêineres que portarem deverão ser processados de forma automática pelo uso de tecnologia OCR - Optical Character Recognition, integrando os dados, lidos automaticamente, ao SCPV.
§ 7º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, ao menos uma imagem no formato JPEG, com tamanho mínimo de 698 x 344 – 121 Kbytes, deverá ser anexada ao registro do dado respectivo, no SCPV.
§ 8º A funcionalidade de leitura e identificação dos caracteres dos contêineres e das placas de licenciamento dos veículos deve observar o índice de assertividade mínimo de 95% para o número do contêiner e de 90% para a placa do veículo.
§ 9º As falhas de leitura, dentro dos limites fixados no parágrafo anterior, poderão ser tratadas manualmente, devendo ficar registrado no sistema de acesso, os caracteres identificados pelo OCR, o registro corrigido e a identificação do funcionário que efetuou a correção, constando, no mínimo, seu nome e número de CPF.
§ 10 Salvo dispensa expressa da ALF/PCE, todos os portões de acesso de veículos a áreas da ZPE devem estar equipados com sistema OCR.
§ 11. As entradas e saídas de servidores dos órgãos mencionados no § 3º do art. 21 e dos veículos por eles conduzidos estão dispensados de registro no SCPV.
Seção II
DA NORMA DE CONTINGÊNCIA
Art. 14. No caso de indisponibilidade operacional do SCPV, os eventos deverão ser registrados em formulário papel, contendo as mesmas informações exigidas para o sistema informatizado, devendo o formulário ser assinado pelo funcionário responsável pelos registros.
§ 1º Os registros efetuados na forma do caput deverão ser inseridos no sistema informatizado no prazo de 24 horas da recuperação da sua operacionalidade.
§ 2º Sem prejuízo da inserção de que trata o § 1º, os registros em formulário papel, da entrada e saída de pessoas e veículos, deverão ser arquivados pela Administradora da ZPE à disposição da ALF/PCE, pelo prazo de 1 (um) ano.
§ 3º As indisponibilidades operacionais do SCPV superiores a 1 (uma) hora deverão ser comunicadas imediatamente, por escrito, à ALF/PCE.
Seção III
DAS PENALIDADES POR FALTA DE REGISTRO
Art. 15. O ingresso de pessoas, em áreas da ZPE sem o simultâneo registro da ocorrência no SCPV, quando não dispensado o registro nesta Portaria, será considerado ingresso sem regular autorização e sujeitará a Administradora da ZPE à multa prevista na alínea “a” do inciso VIII (R$ 500,00) e o ingressante, à multa prevista na alínea “b” do inciso X (R$ 200,00), ambos do art. 107 do Decreto-lei n.º 37/66.
Art. 16. A entrada ou saída de veículos em áreas da ZPE sem o simultâneo registro da ocorrência no SCPV, quando não dispensado o registro nesta Portaria, será considerada embaraço à fiscalização e sujeitará o infrator à multa prevista na alínea “c” do inciso IV do art. 107, do Decreto-lei n.º 37, de 1966, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CAPÍTULO IV
DOS LOCAIS DE ACESSO
Seção Única
Art. 17. O acesso de veículos de passageiros particulares ou coletivos e de pessoas à Área Industrial – ARIN, bem como de pessoas que não devam circular pela ADA, dar-se-á pelos portões localizados em locais indicados pela Administradora da ZPE, previamente aprovados pela ALF/PCE.
§ 1º Salvo expressa autorização da ALF/PCE, o acesso de veículos de carga com benefício fiscal previsto na Lei nº 11.508/2007 dar-se-á exclusivamente por portão situado na ADA.
§ 2º É vedada a abertura de portões para acesso de pessoas e veículos sem prévia autorização da ALF/PCE.
§ 3º No prazo de 40 (quarenta) dias da publicação desta portaria, a Administradora da ZPE apresentará à ALF/PCE para aprovação, a localização dos portões que se refere o caput, que deverão atender as exigências de câmera de segurança, controle eletrônico e sistema OCR previstas na legislação de alfandegamento e nesta Portaria.
§ 4º Os portões atualmente existentes que não atendam às exigências de câmera de segurança, controle eletrônico e sistema OCR previstas na legislação de alfandegamento e nesta Portaria deverão ser fechados no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta portaria ou em prazo previsto em ato específico da ALF/PCE, salvo outras permissões expressamente autorizadas pela ALF PCE.
CAPÍTULO V
DO ACESSO À ADA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. Os acesso à ADA restringir-se-ão a pessoas e veículos envolvidas nas atividades de entrada, armazenagem, movimentação, liberação e saída dos bens e mercadorias que pela ADA devam circular ou para a realização de outras atividades que especificamente na ADA devam ser desenvolvidas.
Art. 19. É proibido o acesso de veículo particular de passageiros à ADA, salvo se conduzido por:
I – servidores da ALF/PCE;
II – servidores de outros órgãos públicos com competência ou autorização para atuarem na ZPE de Pecém; e
III – funcionários da Administradora da ZPE.
Parágrafo único. O acesso dos veículos de que trata o caput está dispensado de agendamento.
Seção II
DO ACESSO DE VEÍCULOS DE CARGA
Art. 20. O ingresso de veículos de carga na ADA, além do disposto no art. 13, dependerá da formulação prévia de solicitação de autorização de ingresso (“agendamento”).
§ 1º O agendamento deverá conter, conforme o caso, no mínimo as seguintes informações:
I – em relação ao ingresso:
a) a origem do acesso: interno ou externo;
b) a abrangência do acesso: somente à ADA ou à ADA e à ARIN;
c) a data prevista para o acesso;
d) nome e CNPJ da empresa ou órgão que atestou a motivação.
II – em relação ao veículo transportador e ao transporte:
a) a condição do veículo: vazio ou carregado;
b) placas do veículo;
c) os números das unidades de carga (contêineres) e as respectivas taras e números de lacres;
d) número de inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga – RNTRC;
e) nome e CNPJ/CPF do transportador;
f) nome e CNPJ da contratante do serviço de transporte;
g) nome completo, número do CPF e da Carteira Nacional de Habilitação – CNH do condutor do veículo;
h) número do conhecimento de transporte;
i) número da Declaração de Trânsito Aduaneiro – DTA; e
j) a condição de retorno da ARIN: vazio ou carregado, quando o veículo deva acessar também a ARIN.
III – em relação à mercadoria transportada:
a) a origem da mercadoria: nacional ou importada;
b) número da Declaração de Importação ou de Exportação;
c) nome e CNPJ da consignatária da carga;
d) descrição e quantidade das mercadorias
e) número das notas fiscais e das respectivas chaves de acesso;
f) número da Relação de Transferência da Mercadoria (RTM);
g) peso bruto das mercadorias transportadas; e
h) a indicação se amparada ou não por benefício fiscal.
§ 2º Quando da chegada e ingresso do veículo, a autorização de ingresso deverá ser complementada com os seguintes dados, conforme o caso:
I- tara do veículo transportador;
II – peso bruto aferido pela balança de entrada;
III – número do respectivo ticket de pesagem;
IV – data e hora do efetivo ingresso;
V – número do registro de armazenagem no Sistema Informatizado de Controle da Administradora da ZPE, previsto no art. 13, da IN/SRF n.º 952, de 2009.
VI - nome e CPF do funcionário da Administradora da ZPE que efetuou a entrada dos dados no sistema, quando quaisquer dos dados acima não tiver sido registrado de forma automática.
§3º Após a inserção das chaves de acesso das notas fiscais eletrônicas, o sistema deverá permitir consulta às notas fiscais diretamente através de link ao respectivo sistema de emissão.
§ 4º É dispensado agendamento no retorno de veículo da ARIN para ADA, desde de que o veículo esteja vazio.
§5º Os dados do registro do agendamento comuns aos dados do BUDI e do SCPV deverão estar interligados de forma a gerar links de acesso automáticos mútuos de uma interface para a outra, inclusive com os posteriores registros da saída do veículo e de seu condutor.
CAPÍTULO VI
DOS CASOS ESPECIAIS
Seção I
DOS SERVIDORES DA ALF/PCE
Art. 21. Os servidores da ALF/PCE e os veículos que conduzirem têm livre acesso a qualquer área da ZPE, independentemente de registro no BUDI, no SCPV ou de solicitação de ingresso (“agendamento”), sendo suficiente para sua identificação, quando necessário, a apresentação do crachá ou identidade funcional.
§ 1º Sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, será considerado embaraço à fiscalização sujeitando o infrator à multa prevista na alínea “c” do inciso IV do art. 107, do Decreto-lei n.º 37, de 1966, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a tentativa de:
I – impedir o acesso de servidor da ALF/PCE a qualquer área da ZPE; e
II – inspeção de veículo conduzido por servidor da ALF/PCE.
§ 2º O disposto no caput aplica-se também aos servidores dos demais órgãos públicos com competência ou autorização para atuarem na ZPE de Pecém.
§ 3º Os veículos referidos no caput bem como seus ocupantes terão livre e irrestrito acesso às áreas da ZPE.
Seção II
DO ACESSO DE COMITIVAS DE AUTORIDADES PÚBLICAS
Art. 22. O acesso de comitivas compostas por Autoridades Públicas deve ser registrada pela Administradora da ZPE, estando dispensado o registro dos dados individuais de cada membro, tanto no BUDI como no SPCV.
Parágrafo único. Quanto da ocorrência prevista no caput, a administradora da ZPE deverá comunicar à ALF/PCE tão logo seja demandada para a entrada da comitiva.
Seção III
DO ACESSO EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA
Art. 23. O ingresso de pessoas ou veículos, em áreas da ZPE, necessários à adoção das providências cabíveis, independe de registro no BUDI, no SPCV ou de agendamento nos casos de:
I - emergência médica ou prestação de socorro;
II - combate a incêndio;
III - reforço policial para manutenção da ordem interna da ZPE, não contornável pela segurança privada; ou
IV – combate urgente a dano ambiental ou sua iminência.
Parágrafo único. A Administradora da ZPE deverá relatar os fatos, por escrito, à ALF/PCE, no prazo máximo de 24 horas da ocorrência do fato.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES POR DESCUMPRIMENTO DESTA PORTARIA
Art. 24. O descumprimento do disposto nesta Portaria, quando nela não indicada penalidade específica, será considerado ato dificultador da ação de fiscalização aduaneira, sujeitando o infrator à multa prevista na alínea “c” do inciso IV do art. 107, do Decreto-lei n.º 37, de 1966, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 25. As infrações ao disposto nesta Portaria serão apuradas na forma da legislação pertinente, sendo sempre assegurados ao infrator os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. Compete à Administradora da ZPE cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Portaria.
Art. 27. Compete às empresas autorizadas a se instalarem na ZPE cumprir e zelar pelo cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 28. Sem prejuízo de suas demais atribuições, compete aos servidores da ALF/PCE integrantes da Carreira de Auditoria da RFB, respeitadas as atribuições legais de cada cargo, proceder à fiscalização do cumprimento desta Portaria, propor a aplicação de penalidades nela indicadas, proceder ao bloqueio da entrada de pessoas ou da entrada ou saída de veículos no SCPV, conceder autorizações expressas de ingresso e analisar e decidir os demais pedidos com base nela formulados.
Art. 29. A solicitação de uso de portão diverso dos estabelecidos na forma do art. 17 desta Portaria deverá ser apresentada à ALF/PCE, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, e deverá conter:
I - a indicação do portão a ser usado;
II – a justificativa para o uso do portão;
III – o período de uso do portão;
IV – horários de uso do portão; e
V – o tipo de uso: somente por pessoas ou por pessoas e veículos.
§ 1º A autorização de uso de que trata o caput é medida excepcional e somente será concedida por tempo determinado e quando fundada na necessidade de serviço e na inconveniência ou impossibilidade de uso dos portões autorizados, e desde que, a critério da ALF/PCE, não prejudique a fiscalização e o controle de bens e mercadorias, veículos e pessoas.
§ 2º A autorização de uso de portão dada nos termos deste artigo não dispensa a observância dos requisitos de alfandegamento previstos na legislação de regência, em especial a existência de câmera de monitoramento no local, exceto quando dispensado na forma do art. 19 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, e o controle de registro de entrada e saída de veículos e pessoas a que se refere o art. 13, cujos dados poderão ser anotados manualmente para inserção posterior no referido sistema, no prazo máximo de 24 horas da ocorrência do evento.
Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Inspetor-Chefe da ALF/PCE.
Art. 31. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 30 dias após a data de sua publicação.
EILSON BARBOSA MEDEIROS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.