Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8097, de 01 de setembro de 2015
(Publicado(a) no DOU de 21/10/2015, seção 1, página 29)  

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quanto ao questionamento que não versar sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária.
O processo de consulta de que trata os arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 1996, e arts. 43 a 56 do Decreto nº 70.235, de 1972, presta-se unicamente a fornecer ao sujeito passivo a interpretação adotada pela RFB para determinada norma tributária, a qual discipline situações por ele enfrentadas e cujo sentido não lhe seja claro.
Dispositivos legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, inciso I, c/c art. 46.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. EMPRESAS DO GRUPO 711 DA CNAE 2.0. INAPLICABILIDADE.
A empresa que tem sua atividade principal enquadrada no grupo 711 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, não se sujeita à substituição da contribuição previdenciária de que trata a Lei nº 12.546, de 2011, devendo recolher a contribuição previdenciária prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que aufira receitas com as atividades secundárias enquadradas no código 4321-5/00 (instalação e manutenção elétrica) da CNAE 2.0.
Para esse fim, considera-se atividade principal aquela de maior receita auferida ou, quando as atividades estiverem sendo iniciadas, aquela de maior receita esperada.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 293, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, art. 17.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.