Solução de Consulta Disit/SRRF09 nº 9015, de 18 de maio de 2015
(Publicado(a) no DOU de 15/10/2015, seção 1, página 28)  

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – PMCMV.
A empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais no PMCMV está autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção, desde que o valor de cada unidade habitacional não seja superior ao previsto na legislação. Caso contrário, todas as receitas recebidas pela construtora relativas ao contrato de construção serão tributadas conforme regime de tributação adotado pela pessoa jurídica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 15, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014.Dispositivos Legais: Lei nº 12.024, de 2009, art. 2º.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – PMCMV.
A empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais no PMCMV está autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção, desde que o valor de cada unidade habitacional não seja superior ao previsto na legislação. Caso contrário, todas as receitas recebidas pela construtora relativas ao contrato de construção serão tributadas conforme regime de tributação adotado pela pessoa jurídica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 15, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014.Dispositivos Legais: Lei nº 12.024, de 2009, art. 2º.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe da Disit
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.