Portaria RFB nº 1441, de 07 de outubro de 2015
(Publicado(a) no DOU de 08/10/2015, seção 1, página 25)  

Institui Equipes Regionais de Monitoramento Patrimonial e de Garantia do Crédito Tributário.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições vigentes no Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.565, de 11 de maio de 2015, resolve:
Art. 1º As Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF) deverão instituir Equipes Regionais de Monitoramento Patrimonial e de Garantia do Crédito Tributário (Emop), às quais compete gerir e controlar procedimentos de monitoramento patrimonial e de garantia do crédito tributário dos contribuintes jurisdicionados pelas unidades da respectiva Região Fiscal, nas situações descritas nesta Portaria.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, consideram-se procedimentos de garantia do crédito tributário o arrolamento de bens e direitos, a representação para a propositura de medida cautelar fiscal e a identificação e o monitoramento patrimonial.
Art. 2º Compete às Emop a gestão e o controle dos seguintes procedimentos:
I - identificação e consolidação dos créditos tributários dos sujeitos passivos de interesse;
II - identificação dos bens e direitos dos devedores e responsáveis solidários;
III - lavratura e ciência dos termos de arrolamento de bens e direitos;
IV - triagem e adoção das providências decorrentes do recebimento de correspondências e de informações do contribuinte, dos órgãos de registro de bens e direitos e do Poder Judiciário;
V - representação para propositura de medida cautelar fiscal, quando cabível;
VI - monitoramento patrimonial; e
VII - adoção de demais ações com o objetivo de garantir a efetiva realização do crédito tributário.
Parágrafo único. Em relação aos sujeitos passivos identificados como responsáveis tributários, deverão ser adotados os procedimentos atinentes à lavratura e à ciência do termo de arrolamento independentemente da jurisdição do sujeito passivo.
Art. 3º Caberá aos Superintendentes da Receita Federal do Brasil, até 31 de outubro de 2015, definir a estrutura e o funcionamento das Emop, no âmbito da respectiva Região Fiscal.
Parágrafo único. A critério dos Superintendentes da Receita Federal do Brasil, as Emop poderão, além da gestão e do controle, executar os procedimentos de que trata o art. 2º.
Art. 4º O monitoramento patrimonial consiste no acompanhamento permanente do patrimônio do sujeito passivo e na sua relação com a dívida tributária consolidada, com o objetivo de prevenir situações que venham a comprometer a realização do crédito tributário.
Parágrafo único. Além do aspecto quantitativo, o monitoramento será efetuado de forma qualitativa, a fim de identificar situações em que os bens arrolados ou penhorados não possuam liquidez ou valor real para satisfazer a dívida tributária consolidada.
Art. 5º As atividades das Emop terão início em 1º de novembro de 2015.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.