Solução de Consulta Disit/SRRF05 nº 5017, de 24 de agosto de 2015
(Publicado(a) no DOU de 18/09/2015, seção 1, página 29)  

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: Em razão das disposições nas Notas PGFN/CASTF nº 174 e PGFN/CRJ nº 604, ambas de 2015, e no Ato Declaratório Interpretativo nº 5/2015 e, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 22, inciso IV da Lei nº 8.212, de 1991, proferida pelo STF em sede de julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, nos termos do art. 543-B do CPC, a contribuição patronal a cargo da tomadora de serviços prestados por cooperado com intermediação de cooperativa de trabalho não é mais exigível pela RFB. No entanto, a contribuição do cooperado, como contribuinte individual, deverá ser retida e recolhida pela cooperativa no montante de 20% da remuneração recebida por ele.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 152, DE 2015
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso IV e §§ 4º, 5º e 7º; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CASTF nº174, de 2015; Nota PGFN/CRJ nº 604, de 2015; RE 595.838; ADI RFB nº5, de 2015; ADE Codac nº 14, de 2015.

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: Em razão das disposições nas Notas PGFN/CASTF nº 174 e PGFN/CRJ nº 604, ambas de 2015, e no Ato Declaratório Interpretativo nº 5/2015 e, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 22, inciso IV da Lei nº 8.212, de 1991, proferida pelo STF em sede de julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, nos termos do art. 543-B do CPC, a contribuição patronal a cargo da tomadora de serviços prestados por cooperado com intermediação de cooperativa de trabalho não é mais exigível pela RFB. No entanto, a contribuição do cooperado, como contribuinte individual, deverá ser retida e recolhida pela cooperativa no montante de 20% da remuneração recebida por ele.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 152, DE 2015
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso IV e §§ 4º, 5º e 7º; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CASTF nº174, de 2015; Nota PGFN/CRJ nº 604, de 2015; RE 595.838; ADI RFB nº5, de 2015; ADE Codac nº 14, de 2015.
MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.