Solução de Consulta Cosit nº 185, de 28 de julho de 2015
(Publicado(a) no DOU de 31/08/2015, seção 1, página 72)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. OPERADOR PORTUÁRIO. PAGAMENTO FEITO A ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
Não dá direito a crédito no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep o valor pago, pelo operador portuário, a trabalhadores portuários com vínculo empregatício ou a trabalhadores avulsos que lhe prestem serviço por intermédio do Órgão Gestor de Mão-de-Obra, visto não serem tais dispêndios caracterizados como insumo e que as duas situações referem-se a pagamentos de mão-de-obra feitos a pessoa física.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.815, de 2013, art. 32, 33, 34, 39 e 40 ; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput II, e § 2º, I; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, “b”, “b.2”, § 5º, II, “b”.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. OPERADOR PORTUÁRIO. PAGAMENTO FEITO A ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA. CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA.
Não dá direito a crédito no regime de apuração não cumulativa da Cofins o valor pago, pelo operador portuário, a trabalhadores portuários com vínculo empregatício ou a trabalhadores avulsos que lhe prestem serviço por intermédio do Órgão Gestor de Mão-de-Obra, visto não serem tais dispêndios caracterizados como insumo e que as duas situações referem-se a pagamentos de mão-de-obra feitos a pessoa física.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.815, de 2013, art. 32, 33, 34, 39 e 40; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput e II, e § 2º, I; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, “b”, “b.2”, § 4º, II, “b”.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.